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TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0007336-84.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Washington Luiz Santos de Oliveira Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: Secretario da Administração do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Washington Luiz Santos de Oliveira em face do Estado da Bahia, fundado no acórdão (ID. 68188720) proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao Estado o pagamento de auxílio-transporte ao impetrante, nos termos do art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997 e da tese vinculante firmada no IRDR Tema 01 (proc. nº 0007725-69.2016.8.05.0000), com efeitos patrimoniais delimitados ao período compreendido entre abril de 2016 e 02 de janeiro de 2019. O exequente apresentou planilha de cálculos (ID. 108339837 e ID. 108339838), apurando o montante de R$ 2.648,41 (dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), atualizado até maio de 2026, com adoção de IPCA-E acrescido de juros pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de 09/12/2021, sem cumulação de índices, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Intimado, por despacho de ID. 109684885, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias assinalado para apresentar impugnação, sem qualquer manifestação nos autos. DECIDO. Os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo e com o marco normativo vigente. A adoção do IPCA-E com juros de poupança até 08/12/2021, seguida da SELIC acumulada mensalmente a partir de 09/12/2021, atende ao regramento introduzido pela EC nº 113/2021, na forma consolidada pela jurisprudência desta Seção. Ausente impugnação e não vislumbrando irregularidade na metodologia empregada, homologo os cálculos no valor de R$ 2.648,41 (dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), atualizado até maio de 2026. Registre-se que o exequente corretamente consignou a ausência de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com a Súmula nº 512/STF e a Súmula nº 105/STJ. O valor homologado é inferior ao limite de 10 (dez) salários mínimos estabelecido pela Lei Estadual nº 1.621 para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, razão pela qual determino a expedição de RPV em favor de Washington Luiz Santos de Oliveira (CPF nº 284.003.805-68), pelo valor de R$ 2.648,41, devidamente atualizado até a data da efetiva requisição, observando-se o Decreto Judiciário nº 106/2023 e a Resolução CNJ nº 303/2019. Após a expedição, dê-se vista ao exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação. Intimem-se. Salvador/BA, 26 de agosto de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
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