Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007333-24.2000.8.26.0286/SP EXEQUENTE: JOAO SANTO CREMASCO ADVOGADO(A): OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB SP099916) EXECUTADO: ITUSOM COMERCIO DE PRODUTOS MUSICAIS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB SP279455) ADVOGADO(A): JORGE HADAD SOBRINHO (OAB SP091701) EXECUTADO: INES RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSÉ MIRANDA (OAB SP371698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 775, PET1: Trata-se de arguição de prescrição intercorrente suscitada pela executada Inês Ribeiro dos Santos, por seu Curador Especial, no bojo de cumprimento de sentença de origem locatícia promovido por João Santo Cremasco. Intimado, o exequente se manifestou no evento 785, PET1. O pedido não comporta acolhimento. No caso dos autos, embora frustradas as diligências empreendidas para localização de bens, não se verifica paralisação do feito por prazo superior a 3 (três) anos imputável à inércia do exequente. Ao revés, houve sucessivas tentativas de constrição patrimonial, culminando na suspensão regular da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida em 30/01/2025. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente após regular intimação para impulsionar o feito, nos termos do art. 921 do CPC, o que não se confunde com a mera inexistência de êxito na localização de bens do devedor. Ressalte-se que a prescrição intercorrente não constitui direito disponível das partes, não podendo ser reconhecida por mera concordância do executado, quando ausentes os pressupostos legais para sua configuração. Trata-se de matéria de ordem pública, que exige o efetivo transcurso do prazo legal, o que não se verifica nos autos. A presente execução, por decorrer de crédito locatício, sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, I, do Código Civil (Súmula 150/STF). Eventual prescrição intercorrente somente teria cabimento caso o processo ficasse paralisado por negligência do credor por mais de três anos, o que não ocorreu. Por outro lado, não se desconhece a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 921 do CPC, para consignar que "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Extrai-se que a anterior previsão que apontava a desídia do credor como termo inicial para contagem da prescrição intercorrente passou a consignar a ciência daquele acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Todavia, em atenção ao disposto no art. 14 do CPC, não há que se falar em retroatividade da norma em questão para aplicação do referido dispositivo com base em fatos anteriores à sua vigência (27/08/2021), sob pena de afronta à segurança jurídica. Nesse sentido: "Apelação – Ação monitória – Etapa de cumprimento de julgado – Sentença proclamando a extinção da execução, por reconhecida prescrição intercorrente – Irresignação procedente. Caso em que não houve paralisação do processo ou inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material (IAC/REsp. 1.604.412/SC, item '1.1'). Impossibilidade de se tomar como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente o previsto no art. 921, §4º, do CPC, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 14.195/2021. Aplicação retroativa da indigitada regra que tomaria de surpresa o titular do direito, ora exequente, infringindo o elementar princípio da segurança jurídica. Precedentes. Sentença que se afasta, para que a execução tenha sequência. Deram provimento à apelação." (TJSP; Apelação Cível 0006747-09.2009.8.26.0306; Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 26/04/2023); "Agravo de Instrumento. Serviços educacionais. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Rejeição. Prazo de prescrição da ação de cinco anos. Não incidência do atual § 4º, do art. 921 do CPC, ao caso. Irretroatividade da Lei 14.195/2021. Inércia não caracterizada. Não escoamento do prazo prescricional. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (...) Iniciada a fase executiva, não houve abandono, já que a credora empregou todas as diligências necessárias para a constrição patrimonial, de modo que não pode ser penalizada pela demora decorrente da prestação jurisdicional. Em que pese os termos do atual § 4º, do art. 921, do CPC, deve ser observado o princípio da irretroatividade legal." (TJSP; Agravo de Instrumento 2294750-10.2022.8.26.0000; Rel. Kioitsi Chicuta; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 27/02/2023). Por conseguinte, na hipótese dos autos, neste momento processual, não há prescrição intercorrente a ser reconhecida. Nesse sentido: "Estabelecimento de ensino. Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. Sentença de extinção, nos termos dos artigos 924, V, e 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Apelo da exequente. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de bens da executada para satisfação da execução. Exequente que sempre promoveu diligências no processo para satisfação do seu crédito, não permitindo que a execução permanecesse paralisada por tempo superior ao prazo prescricional. Ausência de inércia da parte que impede o reconhecimento da prescrição. Precedentes. Extinção afastada. Sentença anulada. Apelo provido." (TJSP; Apelação Cível 0028125-58.2011.8.26.0562; Rel. Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 11ª Vara Cível; j. 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022). Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito em termos de efetivo prosseguimento do feito. Intime-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.