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TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0007322-60.2018.8.16.0021 Processo: 0007322-60.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$112.000,00 Autor(s): Amarildo Amadeu Réu(s): ALINE MOREIRA BUENO VOLTOLINI ANTONIO ADILSON LECZKO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. OESTECLIN CLINICA MEDICA OESTE DO PARANA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Amarildo Amadeu em face de Aline Moreira Bueno Voltolini, Antonio Adilson Leczko, Oesteclin Clínica Médica Oeste do Paraná Ltda. e Mapfre Seguros Gerais S.A., na qual, produzida a prova pericial, o laudo foi juntado nos mov. 511.1 e 545.1. O autor arguiu a nulidade da perícia em razão de alegada violação da imparcialidade e por ter sido realizada por profissional sem especialização formal em ortopedia (mov. 552.1). O réu Antonio Adilson Leczko requereu a realização de nova perícia com especialista ortopedista no mov. 550.1. Por sua vez, a ré Aline Moreira Bueno Voltolini (mov. 551.1) e a denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. (mov. 549.1) manifestaram-se contrariamente à realização de nova perícia, sustentando a suficiência do laudo pericial para a elucidação dos fatos. É o relatório. Decido. 2. Em primeiro lugar, vislumbra-se a existência de vício já no início da fase probatória, uma vez que o encargo foi confiado inicialmente ao perito Mário Augusto Andriolli Della Tonia (mov. 357.1). Ocorre que o profissional manifestou aceite com a ressalva de que a perícia poderia "ocorrer por este expert ou por outros peritos médicos devidamente cadastrados no CAJU" (mov. 359.1), o que beira ao esdrúxulo, na medida em que a nomeação foi pessoal e o profissional a quem atribuído o encargo não tem a prerrogativa de delegar sua execução. E, no caso, foi o que ocorreu, pois a médica que efetivamente conduziu o exame físico e assinou o laudo foi a Dra. Anna Thereza Mrosk Biavati, que passou a figurar nos autos apenas nas manifestações de mov. 485.1 e mov. 487.1. Essa substituição unilateral, para além de irregular, inviabilizou a intimação prévia das partes e a abertura de prazo para que os litigantes pudessem arguir eventual impedimento ou suspeição da profissional (art. 465, § 1º, I, e art. 468 do Código de Processo Civil). Além disso, quando já realizado o exame médico, no laudo pericial a perita registrou que, durante a avaliação presencial realizada, a ré Aline Moreira Bueno Voltolini esteve pessoalmente presente, vindo a solicitar esclarecimentos diretamente ao autor, de modo que "concluíram ambas as partes que não houve imprudência e/ou negligência" e que "houve o manejo e uma conduta adequada" (mov. 511.1). Nesse cenário, a perita extrapolou os limites técnicos de sua designação ao permitir a interferência direta da ré durante o exame clínico e ao tomar depoimento e colher suposto "acordo/conclusão" de ausência de culpa, avançando indevidamente sobre a valoração jurídica de eventual negligência e imprudência (art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil). Não bastasse isso, é certo que as partes possuem o direito de indicar assistente técnico, profissional de sua confiança que pode acompanhar as diligências e emitir parecer (art. 465, § 1º, II, e art. 466, § 1º, do Código de Processo Civil), mas essa faculdade não autoriza a parte ré a comparecer pessoalmente à sala de exame e a atuar como sua própria assistente técnica. Desse modo, a presença física e a interferência direta da ré no exame do autor, somadas ao acolhimento de juízos de valor jurídico pela perita no corpo do laudo, comprometeram a necessária imparcialidade e a higidez técnica da prova produzida, tornando o trabalho pericial imprestável para a instrução do feito. 3. Em face do exposto, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, declaro a nulidade da prova pericial retratada nos laudos de mov. 511 e 545 e ordeno sua repetição, impondo a perda dos honorários periciais recebidos e a advertência dos profissionais nominados no sentido de que não cabe ao perito delegar a execução de sua função. 4. Nessa conformação, intime-se o perito inicialmente nomeado, Mário Augusto Andriolli Della Tonia, para promover a restituição integral dos honorários periciais levantados nos autos (mov. 447.1, 448.1 e 449.1), no prazo de 15 (quinze) dias, atualizados monetariamente desde a data do levantamento pelo índice IPCA/IBGE. 4.1. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do depósito, promova-se o bloqueio do valor nas contas correntes ou operações financeiras de titularidade da referida pessoa jurídica. 4.2. Outrossim, decorrido o prazo sem manifestação, extraia-se cópia integral dos autos e encaminhe-se ao Ministério Público para a persecução penal cabível em face de Mário Augusto Andriolli Della Tonia, diante de indícios da prática, em tese, de apropriação indébita, bem como ao conselho de classe ao qual o profissional está vinculado para fins de apuração disciplinar. 5. Para renovação da prova técnica, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolherem o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo o Dr. Héron Altir Canal (CRM 40701), o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. Desde logo, rejeito a tese de nulidade fundada na ausência de especialização da profissional médica na área de ortopedia e traumatologia, na medida em que, consoante já assentado neste feito (mov. 334.1 e mov. 382.1), a graduação no curso de medicina com regular inscrição no Conselho Regional de Medicina já habilita o profissional a realizar a perícia médica (art. 465, caput, do Código de Processo Civil). 6. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 7. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 8. Os valores a serem restituídos conforme determinado no item 4, ficarão depositados em conta vinculada a estes autos para o oportuno custeio da prova pericial. 8.1. Caso a restituição integral ainda não tenha se efetivado até a manifestação do novo expert sobre sua proposta de honorários, deverão as rés Aline Moreira Bueno, Antônio Adilson Leczko e Mapfre Seguros Gerais S.A. efetuar o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor estimado, no prazo de 5 (cinve) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 95 do CPC). 8.2. Os 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários homologados serão pagos apenas ao final do processo, pelo vencido na demanda ou, se for o caso de sucumbência de beneficiário da gratuidade da justiça, pelo Estado do Paraná. 9. Na hipótese de discordância sobre a proposta de honorários, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 10. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 11. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. 12. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o levantamento de 50% dos honorários, reservado o remanescente para o momento posterior ao laudo e esclarecimentos necessários. 13. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
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