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TJPE · Seção B da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007305-71.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252889095, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc... Cuida de Embargos Declaratórios contra decisão, sob argumento de que restou eivada de erro de fato, contradição, omissão e obscuridade, com fundamento no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabente e a luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do NCPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto hodierno proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar os Aclaratórios. A discussão a respeito do mérito do julgamento deve ser travada em sede de apelação ou agravo, conforme o caso. No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remetem ao próprio mérito da demanda, ao pretender rediscussão da matéria. Não assiste razão ao embargante quanto à apontada contradição entre a menção, no relatório da decisão, à origem do cumprimento de sentença em acordo judicialmente homologado e a conclusão, ao final, de que não se observa nos autos a existência de título executivo apto a lastrear o reconhecimento de fraude à execução. A decisão embargada, lida em seu conjunto e não em trechos isolados, jamais negou a existência do título executivo judicial que ampara a execução principal, mas apontou, especificamente quanto ao incidente de fraude à execução relativo ao veículo alienado a terceiro, a ausência de correlação lógica e fática indispensável ao deferimento da medida constritiva pretendida, na medida em que o pedido de bloqueio via RENAJUD indicava veículo diverso (FIAT/UNO MILLE FIRE, placa KKB-6088) daquele efetivamente identificado nos ofícios do DETRAN/PE (FIAT/UNO VIVACE, placa PFH0A84), e a conduta fraudulenta foi imputada a pessoa estranha ao polo passivo da execução (José Carlos de Oliveira), e não ao executado Roberto Nunes de Araújo. Tais incongruências, e não a inexistência do título executivo em abstrato, foram o fundamento do indeferimento, de modo que inexiste o erro de fato ou a contradição interna alegados, remanescendo a irresignação do embargante restrita ao mérito da decisão, o que é estranho à via dos embargos de declaração. Também não se verifica a omissão quanto ao dever de saneamento previsto nos arts. 317 e 321 do CPC. Os vícios sanáveis a que aludem tais dispositivos dizem respeito a requisitos formais da petição inicial ou de atos processuais equivalentes, tais como ausência de documento indispensável, inépcia por defeito de forma ou ilegitimidade regularizável, hipóteses distintas daquela dos autos, em que o óbice reconhecido decorreu do próprio conteúdo do pedido incidental de reconhecimento de fraude à execução, formulado em desacordo com a fundamentação fática apresentada pelo próprio exequente quanto ao bem e à pessoa envolvidos. Não há, portanto, dever de o Juízo intimar a parte para reformular substancialmente pedido já submetido a julgamento, tampouco se configura decisão surpresa, na medida em que o fundamento do indeferimento decorreu exclusivamente dos elementos e das teses já trazidos pela própria parte exequente, não havendo fundamento novo, estranho ao debate processual, capaz de justificar prévia oitiva. O precedente colacionado pelo embargante, relativo à extinção do feito por ilegitimidade ativa sem oportunidade de emenda, cuida de situação processual diversa e não se aplica ao caso concreto. Por fim, não subsiste a alegada obscuridade quanto à advertência relativa à litigância de má-fé constante da decisão embargada. A própria decisão ressalvou expressamente a possibilidade de a parte interessada buscar a reforma do julgado através dos recursos disponíveis, de modo que a interposição de recurso ou a oposição de embargos de declaração, por si só, não caracteriza ato de má-fé, tampouco poderia assim ser considerada, já que a imposição de tal penalidade depende sempre da comprovação do dolo específico de que trata o art. 80 do CPC, circunstância que não se presume e que, caso venha a ser eventualmente cogitada, deverá ser objeto de contraditório próprio e de fundamentação específica. A ressalva contida na decisão embargada, portanto, já é suficientemente clara quanto à preservação do direito de recorrer, não havendo obscuridade a ser sanada nem necessidade de expurgo da advertência. Com relação ao pleito retro, nada efetivamente foi feito para impulsionar a execução, razão pela qual mantenho o arquivamento. Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC, conheço dos Embargos e os desacolho. Recife-PE, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0007305-71.2018.8.17.2001
TJPE · Seção B da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007305-71.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250552873, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Ao embargado, por 05 dias. Recife, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 24 de agosto de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0007305-71.2018.8.17.2001
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