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0007298-45.2021.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0007298-45.2021.8.27.2729/TO AUTOR: CELI REGINA LEOBAS DE SOUSA BARBOSA ADVOGADO(A): DÍDIMO HELENO PÓVOA AIRES (OAB TO04883B) RÉU: SEMEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA ADVOGADO(A): LUIZ VITOR PEREIRA FILHO (OAB GO027701) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SEMEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA (evento 118, EMBDECL1) em desfavor da Sentença constante no evento 113, SENT1, sob o argumento de omissão/contradição. Em síntese, eis os pedidos da parte embargante: [sic] (...) "b) o suprimento da omissão e o saneamento da contradição apontadas no item IV.1, OMISSÃO: Do não recolhimento das custas iniciais pela autora (art. 290 do cpc). Questão de ordem pública não enfrentada, nos termos dos enunciados normativos do art. 290 do Código de Processo Civil; c) o suprimento da omissão e o saneamento da contradição apontadas no item IV.2, OMISSÃO: DO LAUDO/CONTRA-LAUDO TÉCNICO DE ENGENHARIA (EVENTO 22). DESCARTE GENÉRICO E CONTRADIÇÃO INTERNA (ART. 489, §1º, III E IV, DO CPC); d) o suprimento da omissão e o saneamento da contradição apontadas no item IV.3, OMISSÃO: DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS (ART. 369 DO CPC). PROVAS COM QUE A PARTE PRETENDE DEMONSTRAR A VERDADE DOS FATOS; e) o suprimento da omissão e o saneamento da contradição apontadas no item IV.4, mediante a explicitação dos fundamentos determinantes do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 150.000,00), com observância do método bifásico de arbitramento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, indicando-se o valor básico, o grupo de precedentes que o lastreia e as circunstâncias concretas que justificaram eventual majoração, bem como o critério de distinção em relação aos paradigmas que a própria r. 33 sentença elegeu (R$ 30.000,00 e R$ 100.000,00), à luz do artigo 944 do Código Civil e do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil; f) o esclarecimento da obscuridade e o saneamento da contradição relativas aos consectários da condenação (item IV.5), definindo-se, período a período, os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis, com expressa observância do Tema Repetitivo n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e do direito intertemporal da Lei n.º 14.905/2024, de modo a afastar a cumulação configuradora de bis in idem no período anterior a 30 de agosto de 2024 e a definir a base de cálculo dos juros relativos ao período pretérito; g) o suprimento da omissão indicada no item IV.6, com o enfrentamento expresso e motivado da tese subsidiária de culpa concorrente (artigo 945 do Código Civil) e da valoração da prova de mídia constante dos autos (eventos 23 e 24), na forma dos artigos 371 e 373 do Código de Processo Civil; h) o suprimento da omissão indicada no IV.7 Da omissão quanto A LEGITIMIDADE E DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA DA VÍTIMA (RESP 1.076.160/AM E 1.095.762/SP). e) o saneamento da contradição apontada no item IV.8, esclarecendo-se a compatibilização entre o ‘caráter punitivo’ referido na decisão e a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 944 e 884 do Código Civil), explicitandose se, e em que medida, tal vetor influiu na fixação do quantum; f) o esclarecimento da obscuridade apontada no item IV.9, definindo-se a base de cálculo e o termo de atualização dos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; 34 g) caso o suprimento dos vícios apontados, em especial os relativos à fundamentação do quantum e à definição dos consectários, conduza à alteração da conclusão, requer-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, na medida da correção que se impuser, com a prévia intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; h) o expresso pronunciamento sobre os dispositivos e teses elencados no item VI, para fins de prequestionamento, com a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil; e i) o reconhecimento da ausência de qualquer intuito protelatório, afastando-se a incidência da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Protesta-se, por fim, pela observância do contraditório e da ampla defesa, reiterando-se que os presentes aclaratórios se voltam à correção de vícios concretos e à integração da prestação jurisdicional, em homenagem aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da fundamentação das decisões judiciais. A parte embargada apresentou manifestação pela rejeição dos embargos (evento 125, CONTRAZ1). Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relato necessário. FUNDAMENTAÇÃO O art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Nessa toada, prevê o art. 1022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos interpostos sequer merecem conhecimento, tendo em vista a ausência dos requisitos, posto que não há nenhum omissão, obscuridade, contradição, tampouco erro material na sentença. Nesse sentido: Embargos de declaração - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Requisitos legais não preenchidos - Não conhecimento dos embargos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10207509720238260002 São Paulo, Relator: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 22/08/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/08/2024). Embargos de Declaração. Embargante não indicou quais das situações previstas no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil que supostamente ocorreram na espécie, razão pela qual, o não conhecimento destes embargos de declaração por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2214565-48.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 29/05/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). Analisando a Sentença rechaçada, não resta vislumbrado nenhuma omissão ou contradição, ao contrário do que a parte Embargante alega, toda a fundamentação foi clara e precisa, analisando todos os pontos trazidos à questão. É nítida a intenção da parte Embargante em ver rediscutida a matéria de mérito da presente ação suficientemente analisada. Sua alegação de omissão e contradição busca tão somente rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, porque, na verdade, os defeitos não se verificaram, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado. A propósito: TJTO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DA TARIFA DE CADASTRO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Cabem embargos de declaração quando se verificar no acórdão vícios relacionados à omissão, obscuridade, contradição ou erro material detectável. 2. Inexiste omissão quando o acórdão recorrido enfrenta todas as matérias devolvidas na apelação. 3 São incabíveis embargos de declaração visando reapreciar matéria já decidida. 4. Rediscussão da matéria. Embargos não acolhidos. (Apelação Cível 0000673-66.2019.8.27.2728, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 06/10/2021, DJe 15/10/2021 17:14:01). Grifamos. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3.Embargos improvidos. (TJ-PE - ED: 3767784 PE, Relator: Eudes dos Prazeres França, Data deJulgamento: 01/12/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/01/2016). Grifamos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte com o julgado. (TJ-MS - EMBDECCV: 14111531120188120000 MS 1411153-11.2018.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 18/02/2020, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 19/02/2020) Grifamos. O resultado diferente do pretendido pela parte não implica contradição, omissão ou obscuridade, não se justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica do embargante entende correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida. Ante o exposto, pelos fundamentos supramencionados, não merece razão a parte Embargante quanto ao recurso interposto, devendo ser mantida a integralidade da sentença. O não conhecimento é medida impositiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 118, EMBDECL1. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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