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TRF5 · 32ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007290-93.2026.4.05.8305 AUTOR: DAYSE MAIA GUEDES ROLDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINALDO ROLDAO DE ARAUJO FILHO - PE36209 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO "C" - Extinção sem resolução do mérito Vistos etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95, preceito legal aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme certificado nos autos, a parte autora cadastrou a demanda em desacordo com a Portaria n.º 144/2022, não atendendo ao disposto no art. 320 do CPC, sendo inaplicável o art. 321 do mesmo diploma legal, o qual determina a emenda da petição inicial. Isto porque verifica-se que a parte autora cadastrou o réu de forma equivocada. Consoante se infere dos autos eletrônicos, o cadastro procedido não conta com CNPJ vinculado, o que inviabiliza a citação do ente público requerido para integrar a relação processual. Ademais, o cadastro procedido desse modo também desconsidera a necessidade de o perfil da FAZENDA NACIONAL no Pje 2.x estar vinculado a sua representação jurídica, a saber, a Procuradoria da Fazenda Nacional. Vícios no teor ou conteúdo das peças processuais iniciais são, em regra, objeto de correção via emenda. Ocorre que, no presente caso, verifica-se erro no cadastramento do sistema processual. Defeitos desse jaez não podem ser supridos pela mesma via. A uma, por impossibilidade operacional da plataforma de movimentação processual pela parte autora para a correção do vício. A duas, pelo descumprimento às diretrizes da Portaria nº 144/2022 da Direção do Foro da Justiça Federal em Pernambuco, a qual disciplina a utilização dos Sistemas CRETA, PJe e PJe 2.X quanto à anexação e digitalização de documentos e o cadastramento de processos, e dá outras providências. Diante da referida irregularidade, e nos termos da Portaria nº 144/2022 da Direção do Foro da JFPE, impõe-se a extinção do feito, uma vez que a presente demanda não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade, sem prejuízo do ajuizamento de novo processo com o correto cadastramento no sistema PJe no momento da autuação. Também não cabe invocar o princípio da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01), tendo em vista que tal norma contempla apenas a mitigação do formalismo. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC, cabendo à parte interessada, se for o caso, propor novamente a demanda de modo adequado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa à luz do art. 5º da Lei n. 10.259/01. Garanhuns/PE, data da validação. (assinado digitalmente) DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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