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TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007278-10.2025.4.05.8404 AUTOR: ELIONIDAS FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS KELVIN GONCALVES - RN20805 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE KALENIO GONCALVES - RN11552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. I. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. II. Fundamentação Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou permanente, benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição do benefício por incapacidade permanente ou temporária, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurada; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (benefício por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (benefício por incapacidade temporária). Do requisito incapacidade A incapacidade laborativa restou comprovada pelas perícias médica administrativa e judicial, que reconheceram o direito da parte autora ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária no período de 05/09/2024 a 22/11/2024 (Id. 134600906). Dessa forma, reputo cumprido o requisito da incapacidade pelo período supramencionado. Da qualidade de segurado No tocante à qualidade de segurado, esta restou devidamente comprovada nos autos, sobretudo a partir da perícia social rural realizada judicialmente (Id. 160967029). A perícia concluiu, com base no estudo social, entrevistas e inspeção in loco, que a parte autora, à época do fato gerador (incapacidade) exercia atividade rural em regime de economia familiar. Dessa forma, restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a Autarquia Previdenciária a pagar, em favor da parte autora, as parcelas vencidas a título de auxílio por incapacidade temporária, no período compreendido entre 09/09/2024 (DER) e 22/11/2024 (DCB), devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente
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