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0007270-33.2025.4.05.8404

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007270-33.2025.4.05.8404 AUTOR: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ANDRADE SANTOS - MA10500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de ação especial proposta por RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação de período de labor rural em regime de economia familiar, alegadamente exercido entre 04/01/1976 e 10/10/1996, com o consequente cômputo desse tempo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, sucessivamente, aposentadoria programada, bem como o pagamento das parcelas vencidas. O INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência dos pedidos ao argumento de que não restou suficientemente comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, especialmente quanto ao período anterior aos 12 anos de idade, por ausência de demonstração de que o labor desempenhado pelo autor era indispensável à subsistência do núcleo familiar. Aduziu, ainda, a impossibilidade de cômputo do período rural posterior a novembro de 1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem o correspondente recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias. Requereu, ainda, a observância da prescrição quinquenal e, subsidiariamente, da reafirmação da DER, caso cabível. Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das testemunhas, vindo os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. Fundamentação - Da aposentadoria híbrida (Art. 48, § 3º da Lei 8.213/91) Sensível a uma realidade muito comum no nosso país, em que boa parte dos trabalhadores rurais deixaram o campo para migrarem para os grandes centros urbanos nas últimas décadas, o legislador, diante desse quadro notório de êxodo rural, e à luz do comando constitucional dos princípios da universalidade da cobertura e atendimento e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (CF art. 194, p. único, incisos I e II), por meio da lei 11.718/2008 que incluiu o § 3º da LBPS, permitiu que houvesse o cômputo do tempo de exercício de atividade rural juntamente com o tempo de atividade urbana para fins de cumprimento da carência exigível para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade. Deve-se atentar que o legislador, nesta sistemática de contagem híbrida de atividades para fins de carência, não permitiu a incidência da redução de idade prevista no § 1º do art. 48, aplicável apenas aos trabalhadores rurais que disponham para efeito de carência de tempo exclusivamente rural. Dessa forma, para a concessão de aposentadoria por idade, com a aplicação do disposto no § 3º do art. 48 da LBPS, deve o homem ter a idade de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e a mulher 60 (sessenta), devendo a renda mensal do benefício ser calculada, nesta hipótese, com a observância da regra do inciso II do art. 29 da LBPS, computando-se no período de atividade rural, para efeito de salário-de-contribuição, o valor de um salário mínimo nos termos do § 4 º do art. 48 da LBPS. Quanto ao critério etário, não há dúvida, tendo em vista que a parte autora na data da DER já preenchia tal requisito. Acerca do benefício em questão, resta oportuno analisar a possibilidade ou não de conceder o benefício ao trabalhador rural que, na época do requerimento da aposentadoria por idade, não ostente mais essa condição considerando que passou a verter contribuições como trabalhador urbano. Administrativamente, o INSS sustenta a impossibilidade de o trabalhador urbano obter os benefícios do cômputo de carência híbrida previsto no § 3º do art. 48 da LBPS, argumentando que a novel norma explicitamente aduziu apenas a "trabalhadores rurais" que não disponham de todo o período necessário para o adimplemento da carência exigida pelo benefício em tempo exclusivamente rural, partindo, portanto, de uma interpretação literal do citado dispositivo legal, a excluir da sua incidência os trabalhadores rurais que passaram a ser urbanos na época do requerimento. Nesta toada, a fim de melhor dirimir a vexata quaestio juris, transcrevo os dispositivos legais pertinentes, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (Destaque em negrito nosso) Penso que a interpretação do § 3º do art. 48 da LBPS não deve ser literal, como vem sendo adotada pelo INSS administrativamente, mas sim teleológica e atenta à mens legis na qual se baseou a gênese do citado dispositivo legal, ou seja, o notório fato de que vários trabalhadores rurais perderam essa condição em razão do êxodo rural para os centros urbanos ocorrido nas últimas décadas. Ora, não faria qualquer sentido, diante desse notório quadro de migração de boa parte da população brasileira - sobretudo da camada da população mais desprovida de recursos - punir duramente os segurados que optaram pela busca da melhoria de vida no cenário urbano, acarretando, desse modo, a título de punição, a impossibilidade de usufruir da contagem híbrida prevista no §3º do art. 48 da LBPS, como pretende a autarquia previdenciária. Ademais, caso mantida tal interpretação, acabaríamos por impor a muitos trabalhadores urbanos - que já há muito deixaram o vínculo com a terra - terem que fazer o caminho inverso, ou seja, migrarem para a zona rural para exercerem novamente o labor campesino, por pelo menos um dia, para que possam ser qualificados novamente como trabalhadores rurais para só então, a partir daí, requererem as suas aposentadorias por idade com a utilização da contagem híbrida para fins de carência. Resta claro, portanto, que a exigência de que o segurado seja trabalhador rural quando do requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no §3º do art. 48 da LBPS atenta contra os fins sociais a que a norma se dirige, bem como viola as exigências do bem comum, norte interpretativo que é imposto pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lei n.º 4.657/1942) no seu art. 5º, in verbis: Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Adotando esse mesmo norte interpretativo, é a jurisprudência do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014) (destaque em negrito nosso) Em reforço a essa conclusão, cabe também registrar a redação do §4º do art. 51 do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 6.722/2008, que veio regulamentar o novo preceito legal: Art. 51. (...) § 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. § 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. § 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (destaque em negrito nosso) Como se vê, o Regulamento da Previdência Social admitiu expressamente a possibilidade da soma de tempo urbano com rural, inclusive quando o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural no momento do requerimento da benesse, como aqui defendido. Vale lembrar que o Decreto em questão foi expedido pelo Chefe do Poder Executivo com fulcro no art. 84, inc. IV da CF/88, o qual tem por finalidade explicitar os comandos legais para sua fiel execução por aquele mesmo Poder. Em razão disso, na lição da doutrina, o decreto é de observância obrigatória pela Administração Pública, destinatária do poder regulamentar, por observância do próprio princípio da legalidade (art. 37, caput da CF/88). Por essas razões, entendo que o respectivo dispositivo legal deve ser interpretado a fim de permitir que qualquer segurado que tenha sido trabalhador rural possa computar, para efeito de carência, o tempo de atividade rural juntamente com o tempo de atividade urbana. Do período urbano Compulsando os autos, verifica-se, por meio do CNIS, que o autor possui diversos vínculos urbanos regularmente registrados no Regime Geral de Previdência Social, os quais foram considerados pelo INSS na análise administrativa do benefício. O tempo de contribuição decorrente desses vínculos, contudo, não se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, razão pela qual o autor busca o reconhecimento do alegado labor rural exercido em regime de economia familiar no período de 04/01/1976 a 10/10/1996, a fim de complementar o tempo necessário à obtenção do benefício. O tempo de contribuição urbano, contudo, não é suficiente, por si só, para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual a parte autora busca o reconhecimento do alegado labor rural exercido anteriormente ao primeiro vínculo urbano. Do período rural A comprovação do exercício de atividade rural deve observar o disposto nos arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se início de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, embora não se exija prova documental referente a todo o período cujo reconhecimento se pretende, é indispensável a existência de início razoável de prova material contemporânea aos fatos, apto a ser corroborado por prova oral firme e coerente. No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 04/01/1976 a 10/10/1996, alegando ter trabalhado na agricultura desde os seis anos de idade, juntamente com seus pais e irmãos. Para tanto, apresentou documentos em nome próprio e, principalmente, em nome de seus genitores, tais como carteira de sindicato rural, cadastro no INCRA, comprovantes de ITR, documentos relativos a crédito rural e demais documentos relacionados ao núcleo familiar. Todavia, os documentos apresentados constituem, quando muito, início de prova material da vinculação do núcleo familiar ao meio rural, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar o efetivo exercício da atividade campesina pelo próprio autor durante todo o período pretendido, especialmente por se tratar, em sua maioria, de documentos emitidos em nome de terceiros integrantes da família. Em razão disso, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal. Entretanto, a prova oral produzida não se mostrou apta a suprir as lacunas da prova documental. Com efeito, parcela significativa do período cujo reconhecimento é pretendido corresponde à época em que o autor possuía menos de 12 (doze) anos de idade. Nessas hipóteses, o reconhecimento do labor rural possui caráter excepcional, exigindo demonstração concreta de que o trabalho desempenhado pelo menor era efetivamente indispensável à subsistência ou ao desenvolvimento da atividade econômica do núcleo familiar, não bastando a mera colaboração nas tarefas agrícolas ou o simples fato de integrar família de agricultores. No caso dos autos, contudo, a prova oral não evidenciou circunstâncias capazes de demonstrar essa indispensabilidade. Os depoimentos limitaram-se, em linhas gerais, a afirmar que o autor auxiliava seus pais nas atividades rurais desde a infância, sem apresentar elementos concretos acerca da relevância econômica de sua atuação para o grupo familiar, das tarefas efetivamente desempenhadas, da intensidade de sua participação ou da imprescindibilidade de sua força de trabalho para a manutenção da atividade agrícola. Além disso, a testemunha ouvida em juízo limitou-se, em essência, a reproduzir a narrativa apresentada pelo autor, sem acrescentar informações objetivas aptas a conferir maior robustez ao conjunto probatório. Assim, embora exista início de prova material da vinculação da família à atividade rural, a prova oral produzida não foi suficiente para corroborar, de forma segura e convincente, o efetivo exercício de labor rural pelo autor durante todo o período pretendido, especialmente no intervalo anterior aos 12 anos de idade, cuja comprovação demanda maior rigor probatório diante do caráter excepcional admitido pela jurisprudência. Dessa forma, não reconhecido o período rural pleiteado, deixa o autor de preencher o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, impondo-se, por conseguinte, a improcedência do pedido. 3 - DISPOSITIVO. Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Fica deferido o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema Creta. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente

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