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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007262-11.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO CALLEGARI COPPI ADVOGADO(A): MARCELO FRULLANI LOPES (OAB SP329370) EXEQUENTE: GABRIELA DE ARAUJO CARVALHO ADVOGADO(A): MARCELO FRULLANI LOPES (OAB SP329370) EXECUTADO: FELIPE ANDRE SOELTL ADVOGADO(A): DÉBORA CRISTINA DE VASCONCELOS MACHADO (OAB SP324269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A execução encontra-se suspensa em razão do acordo homologado no Ev. 10, conforme decisão de Ev. 15, tendo o executado juntado aos autos comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas nos Ev. 24 e 27. É o breve relato. Decido. Anote-se a juntada dos comprovantes de pagamento apresentados. Considerando que o acordo celebrado entre as partes já foi devidamente homologado e que o cumprimento de sentença permanece suspenso até o prazo assinalado na decisão de Ev. 15, não há providências jurisdicionais adicionais a serem adotadas neste momento. Mantenha-se a suspensão do feito, nos termos já deliberados, aguardando-se o decurso do prazo para cumprimento integral do acordo. Oportunamente, decorrido o prazo fixado no Ev. 15, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação integral da obrigação, na forma já determinada. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007262-11.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO CALLEGARI COPPI ADVOGADO(A): MARCELO FRULLANI LOPES (OAB SP329370) EXEQUENTE: GABRIELA DE ARAUJO CARVALHO ADVOGADO(A): MARCELO FRULLANI LOPES (OAB SP329370) EXECUTADO: FELIPE ANDRE SOELTL ADVOGADO(A): DÉBORA CRISTINA DE VASCONCELOS MACHADO (OAB SP324269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A execução encontra-se suspensa em razão do acordo homologado no Ev. 10, conforme decisão de Ev. 15, tendo o executado juntado aos autos comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas nos Ev. 24 e 27. É o breve relato. Decido. Anote-se a juntada dos comprovantes de pagamento apresentados. Considerando que o acordo celebrado entre as partes já foi devidamente homologado e que o cumprimento de sentença permanece suspenso até o prazo assinalado na decisão de Ev. 15, não há providências jurisdicionais adicionais a serem adotadas neste momento. Mantenha-se a suspensão do feito, nos termos já deliberados, aguardando-se o decurso do prazo para cumprimento integral do acordo. Oportunamente, decorrido o prazo fixado no Ev. 15, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação integral da obrigação, na forma já determinada. Intime-se.
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