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TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
Processo: 0007257-13.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Autor(s): WALTER LUIS AZEREDO DA COSTA Réu(s): COOPERTATIVA DE CRÉDITO SICOOB DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de exibição de documentos, ajuizada por WALTER LUIS AZEREDO DA COSTA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB, na qual o autor pretende a exibição dos extratos bancários de Maria Aparecida Azeredo da Costa, no período de 2 de janeiro de 2020 a 18 de agosto de 2025, data de seu falecimento. O autor afirma atuar na qualidade de inventariante do espólio da falecida, nos autos de inventário nº 0002357-19.2025.8.16.0207, e requer os benefícios da gratuidade da justiça. É a breve síntese. 2 - A inicial não preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e comporta emenda. O interesse na exibição dos extratos não é do autor em nome próprio, e sim do espólio, a quem pertence o acervo hereditário e em favor de quem se destinam as informações, tanto para a prestação de contas quanto para o prosseguimento do inventário. O espólio é quem detém legitimidade para a causa, representado em juízo pelo inventariante, na forma do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Some-se que o termo de inventariante, mencionado como anexo, não veio aos autos, de modo que a representação processual não está demonstrada. 3 - O pedido de gratuidade também depende de complementação. A presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, alcança a pessoa natural, e não o espólio, cuja capacidade econômica se afere pelo acervo inventariado. Cabe, portanto, a comprovação da insuficiência de recursos com documentos do próprio espólio. 4 - Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), a fim de: a) retificar o polo ativo, dele fazendo constar o ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA AZEREDO DA COSTA, representado pelo inventariante WALTER LUIS AZEREDO DA COSTA; b) juntar o termo de inventariante extraído dos autos de inventário nº 0002357-19.2025.8.16.0207, com a comprovação de que se encontra em vigor; c) comprovar documentalmente a hipossuficiência do espólio, mediante a juntada das primeiras declarações ou do esboço de partilha, do extrato ou saldo das contas e aplicações inventariadas e dos demais documentos que retratem a situação econômica do acervo, ou, alternativamente, recolher as custas iniciais. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 24 de agosto de 2026.
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