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TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Processo 0007252-88.2025.8.26.0451 (processo principal 1001521-31.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edvaldo Amorim de Lima - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Vistos. Ante a falta de manifestação da(s) parte(s) exequente(s), SUSPENDO o processo por um (01) ano a execução com base no art. 921, III, do CPC. Vencido o prazo, inicia-se o da prescrição intercorrente, só interrompido se houver efetiva localização de bens. Caso o processo já tenha sido suspenso anteriormente, a prescrição não será suspensa novamente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Arquivem-se os autos provisoriamente, podendo a parte exequente desarquivar para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, mediante recolhimento da referida taxa (Comunicado 41/2024, DJE 21/02/2024, pág. 93), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Int. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
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