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TJRJ · Comarca de Itaperuna- Cartório do Juizado Especial Criminal e Violência Dom. e Fam · Sentença em Audiência
Aos vinte e um dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis, nesta cidade e Comarca de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, no Edifício do FÓRUM, na sala das audiências deste Juizado Especial, presente está a Exma. Sra. Drª. LAURA DE PÁDUA GRIPP, MM. Juíza de Direito, para realização da audiência designada nos autos em epígrafe. Iniciados os trabalhos e feito o pregão, constatou-se a presença do membro do Ministério Público, Drª SORAYA VIDAL TOSTES SALES, em ambiente virtual. Presente o acusado, acompanhado do advogado Dr. MAIKO DA SILVA COSTA - OAB/MG 185.601. Ausente a vítima, que não foi intimada em razão de não residir no local. Presente a advogada do CIAM, Drª SARA MARREIROS VALLERIOTE DA SILVA. Aberta a audiência, seguindo as diretrizes fixadas na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, a MM. Juíza informou que este ato solene está sendo gravado por meio da plataforma Microsoft TEAMS, ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Poder Judiciário, e terá a finalidade específica de utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes. A defesa requereu que seja feito o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva conforme fundamentação gravada. O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição conforme fundamentação gravada. Ato contínuo, pela MMª Juíza de Direito foi proferida a seguinte SENTENÇA: 1 - EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA: Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao denunciado a prática do crime do artigo 147, c/c artigo 61, II, f, ambos do Código Penal, com incidência da Lei 11340/06, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade na hipótese. Narra o MP: No dia 28 de abril de 2020, nesta Comarca de Itaperuna, por volta das 09h, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, mediante o envio de mensagens pelo aplicativo Messenger e torpedo SMS, ameaçou a vítima Maria de Fátima da Silva Pereira Pinto, sua ex-companheira, de lhe causar mal injusto e grave, afirmando que iria fazer da vida da vítima um inferno; que se a encontrasse em Itaperuna iria matá-la; que lhe daria um tiro; que tem vontade de quebrar a cara da mesma; que o que é dela está guardado, pode esperar! , tudo conforme documentos acostados às fls. 11/16. Na ocasião, o DENUNCIADO, após meses do rompimento, tomou conhecimento de que a vítima estaria com um novo namorado, razão pela qual, por ciúmes, enviou as mensagens ameaçadoras acima transcritas. Denúncia recebida em 07/12/2022, no id. 44. Em audiência, a defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Assiste razão à defesa, conforme, inclusive, entendimento do Ministério Público. Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei. Enquanto a lei penal não é violada, o direito que o Estado tem de punir seus eventuais infratores é apenas abstrato. Quando, porém, ocorre a efetiva violação da Lei penal, aquele direito antes só abstrato, torna-se concreto. Com a violação, nasce a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção ao infrator da lei penal. Tal possibilidade jurídica é chamada punibilidade, a qual, porém, não é eterna, sendo delimitada no tempo: a lei fixa prazos dentro dos quais o Estado pode exercer o direito de exigir a aplicação da pena (pretensão punitiva) ou o direito de executá-la (pretensão executória). Ultrapassados tais prazos, há prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato. Estabelece o Código Penal, no artigo 147, que o crime de ameaça é punido com detenção de um a seis meses, ou multa; no artigo 109, em seu inciso VI, que a prescrição se verifica em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano; no artigo 107, inciso IV, que se extingue a punibilidade pela prescrição, no caso. Observa-se que o último marco interruptivo da prescrição, qual seja, o recebimento da denúncia, ocorreu em em 07/12/2022, há mais de 3 (três) anos, tendo assim ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, devendo-se reconhecer a extinção da punibilidade, conforme salientado em audiência. Ressalte-se que os fatos teriam ocorrido antes de entrar em vigor a LEI Nº 14.994, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024, que alterou a pena do crime de ameaça em caso de violência doméstica. Pelo exposto, demonstrada a ocorrência da prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO CARLOS SALVEIRA MOREIRA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, o que faço nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Sem custas e honorários.Comunique-se. Dê-se ciência ao MP e à defesa técnica. 2 - EM RELAÇÃO AO DELITO DE INJÚRIA: Certifique-se se houve ajuizamento da ação privada, vindo conclusos os autos em seguida, tendo em vista que o MP já se manifestou pela extinção da punibilidade, se negativa a certidão, conforme pág. 6, na cota de apresentação da denúncia. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a audiência. Eu, Adriano Lúcio Borges Miranda, secretário do juiz, mat. 27.638, digitei.
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