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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0007225-50.1997.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: MARCAP MARMORES CAPIXABA LTDA, VALDEMIRO TIRELO, MARIA DE LOURDES FIORIO TIRELO PERITO: ALEXANDRE GONCALVES MANSUR ZAINE = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCAP MARMORES CAPIXABA LTDA e outros, visando o recebimento de crédito consubstanciado em título extrajudicial. O feito tramita desde 1997. Durante a marcha processual, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, sem êxito integral na satisfação do crédito. Em razão da ausência de patrimônio apto a garantir a execução, o feito foi sobrestado. Decorrido o prazo de suspensão, bem como o prazo prescricional, este Juízo proferiu o despacho de ID 103305569 (em 12/08/2026), determinando a intimação do exequente para, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e aos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC, manifestar-se expressamente sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, bem como para indicar medidas constritivas concretas, advertindo que a inércia ou a ausência de indicação de bens ensejaria o reconhecimento da prescrição. O exequente, intimado, manifestou-se por meio da petição de ID 104530940 (em 17/08/2026). Em sua petição, o Banco do Brasil defende a não ocorrência da prescrição intercorrente, invocando as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC. Argumenta que não houve inércia de sua parte, que impulsionou o processo e que não há desídia que justifique a extinção. Pleiteia, ao final, o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A matéria ora em análise cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no caso concreto. A prescrição intercorrente constitui imperativo de segurança jurídica, evitando que as execuções se eternizem em razão da ausência de bens penhoráveis. O instituto foi objeto de profunda análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC (Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018), sob a vigência do CPC/1973, fixando-se as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual... 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado... devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Ademais, a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente a redação do art. 921 do CPC/2015, consolidando o entendimento de que a prescrição intercorrente flui independentemente de inércia do exequente, bastando a não localização de bens penhoráveis: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se o credor cumprir os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No presente caso, o exequente, em sua manifestação (ID 104530940), limita-se a invocar as teses do IAC do STJ para afirmar que "não houve inércia", argumentando que impulsionou o processo sempre que instado a fazê-lo. Ocorre que a nova dogmática da prescrição intercorrente, moldada pela Lei 14.195/2021 e pela jurisprudência atual do STJ, não mais exige a desídia (abandono voluntário) do credor como elemento exclusivo para a sua configuração. A prescrição intercorrente ocorre, fundamentalmente, pela incapacidade de se localizar o devedor ou bens expropriáveis durante o lapso temporal previsto para a prescrição do direito material, contado a partir do fim do período de suspensão legal (1 ano). A execução tramita desde 1997. O prazo prescricional para a cobrança do título extrajudicial em tela (duplicata) é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei nº 5.474/68 e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil). Observa-se que, após sucessivas tentativas infrutíferas de penhora e longos períodos de suspensão/arquivamento do feito (inclusive antes da digitalização em 2023), transcorreu lapso temporal infinitamente superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, acrescido do ano de suspensão, sem que houvesse qualquer causa interruptiva válida (conforme a atual redação do art. 921, § 4º-A, do CPC, que exige a efetiva constrição de bens). Pedidos genéricos de "prosseguimento", requerimentos de intimação de perito sobre imóveis que há muito foram penhorados mas não levaram à satisfação do crédito (fato não impugnado com concretude pela exequente), ou a mera inexistência de inércia não são aptos a obstar a fluência do prazo prescricional quando não culminam na efetiva expropriação de patrimônio capaz de saldar a dívida. A execução não pode servir como um instrumento perpétuo de cobrança infrutífera. Assim, intimado expressamente para indicar "medidas executórias concretas e patrimônio penhorável apto à satisfação do crédito", bem como para demonstrar a não ocorrência da prescrição (ID 103305569), o exequente não apresentou qualquer bem novo, não requereu medida constritiva útil e não logrou êxito em comprovar causa interruptiva ou impeditiva da prescrição. Resta patente, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em exame. Por fim, quanto à sucumbência, consoante dispõe o art. 921, § 5º, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021) e o entendimento sufragado pelo STJ, o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre sem a imposição de ônus sucumbenciais para as partes, isentando o exequente do pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade (o devedor deu causa à ação e não pagou o débito). Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do CPC). Proceda a Secretaria com o levantamento de eventuais constrições/restrições que ainda recaiam sobre bens dos executados vinculadas a este processo, expedindo-se ofícios/mandados, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
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