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0007224-57.2015.8.18.0140

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0007224-57.2015.8.18.0140 EMBARGANTE: FRANCISCO FELIPE MARQUES Advogado(s) do reclamante: ERIVAN DA SILVA SANTOS EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso em Sentido Estrito e manteve a decisão de pronúncia pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio. A defesa sustenta a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, em razão da não realização de sustentação oral previamente deferida por decisão monocrática, bem como aponta omissões quanto às teses de legítima defesa, desclassificação para lesão corporal e desistência voluntária, requerendo a anulação do acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de oportunidade para realização de sustentação oral, apesar de regularmente deferida, configura cerceamento de defesa e nulidade do julgamento; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, resta prejudicada a análise das alegadas omissões relativas às teses defensivas de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração admitem o reconhecimento de nulidade processual decorrente de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de matéria de ordem pública suscetível de apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. A defesa requereu tempestivamente a realização de sustentação oral, e o pedido foi expressamente deferido por decisão monocrática, que determinou a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão por videoconferência, nos termos do art. 203-E do Regimento Interno do Tribunal. 5. A inclusão do processo em sessão realizada na segunda-feira, com publicação da pauta na sexta-feira imediatamente anterior e exigência de inscrição prévia com antecedência mínima de vinte e quatro horas, inviabilizou objetivamente o exercício da sustentação oral, pois o prazo final recaiu em dia sem expediente forense regular. 6. O entrave procedimental decorreu exclusivamente da atuação administrativa do Poder Judiciário, não podendo produzir prejuízo ao exercício da prerrogativa profissional do advogado nem restringir o direito fundamental de defesa da parte. 7. A supressão da sustentação oral regularmente requerida caracteriza cerceamento de defesa, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa e impõe a anulação do julgamento, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e com a Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal. 8. O prejuízo processual encontra-se demonstrado pela impossibilidade de o patrono sustentar oralmente as teses defensivas perante o órgão colegiado, satisfazendo a exigência do art. 563 do Código de Processo Penal. 9. Reconhecida a nulidade do julgamento, resta prejudicada a apreciação das alegadas omissões referentes às teses de legítima defesa, desclassificação para lesão corporal e desistência voluntária, que deverão ser examinadas no novo julgamento do Recurso em Sentido Estrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A inobservância do direito à sustentação oral previamente deferida configura cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A exigência procedimental que inviabiliza, por circunstância imputável ao Poder Judiciário, o exercício da sustentação oral não pode produzir prejuízo à parte. 3. A supressão indevida da sustentação oral impõe a declaração de nulidade do julgamento e a realização de novo julgamento com regular intimação da defesa. 4. Reconhecida a nulidade do julgamento, fica prejudicada a análise das demais alegações de mérito, que deverão ser apreciadas na nova sessão de julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II; CPP, art. 563; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 203-E. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 431 ("É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus."); TJPI, Apelação Cível nº 0003530-51.2013.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO Relatora RELATÓRIO I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes opostos por FRANCISCO FELIPE MARQUES, por conduto de advogado habilitado, em face do Acórdão (ID 33728088) proferido por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Criminal que, por unanimidade, conheceu do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo embargante e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP). Em suas razões (ID 33822208), sustenta a defesa a ocorrência de nulidade insanável do julgamento por cerceamento de defesa. Afirma que o pedido formulado para a realização de sustentação oral havia sido formalmente deferido por este Relator em Decisão Monocrática, com a determinação de retirada do feito da pauta virtual. Todavia, alega que o recurso foi julgado na sessão ordinária de 01/06/2026 sem que o patrono tivesse a oportunidade de exercer sustentação oral, violando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). No mérito, assinala omissões do julgado quanto às teses de legítima defesa, desclassificação para lesão corporal e desistência voluntária. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para anular o acórdão embargado. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou contrarrazões (ID 35011707), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Argumentou a inexistência de vício no julgado, sustentando que a pauta da sessão por videoconferência do dia 01/06/2026 foi devidamente publicada e que cabia à defesa promover a inscrição prévia de 24h, não havendo demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). Reexaminando a instrução do recurso, constata-se da cadeia procedimental que: 1. A defesa peticionou tempestivamente requerendo sustentação oral e o destaque da pauta virtual (ID 33551994); 2. Em Decisão Monocrática, foi acolhido o pleito com fulcro no art. 203-E do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, determinando a retirada do feito da pauta virtual para inclusão em sessão por videoconferência a fim de garantir a sustentação oral (ID 33589375); 3. A Secretaria do Colegiado disponibilizou a Informação no PJe na sexta-feira, 29/05/2026, pautando o julgamento para a segunda-feira subsequente, 01/06/2026, fixando a exigência regimental de inscrição prévia para sustentação oral com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (ID 33661433). É o relatório. Passo ao voto. VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. 2. MÉRITO - DO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS E DO CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta o embargante que o acórdão proferido por este Colegiado incorreu em vício procedimental insanável, porquanto o Recurso em Sentido Estrito foi julgado sem que o causídico pudesse exercer a sustentação oral que havia sido previamente deferida. Não obstante as alegações contidas no parecer do órgão ministerial de que a via dos Embargos de Declaração exige vício exclusivamente interno ao texto do julgado, há de se considerar que a inobservância do direito de fala e da ampla defesa consubstancia cerceamento de defesa — matéria de ordem pública, susceptível de conhecimento e correção em qualquer tempo e grau de jurisdição. Compulsando acuradamente os autos, assiste integral razão ao embargante. A defesa formulou requerimento tempestivo e idôneo solicitando a realização de sustentação oral. Em atenção ao pleito defensivo e em estrita observância ao artigo 203-E do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, foi proferida Decisão Monocrática acolhendo a pretensão: "Além disso, apresentou justificativa idônea à retirada do feito da pauta de julgamento virtual para a subsequente inclusão naquela presencial. Posto isso, defiro o pedido de destaque, a fim de que seja retirado o presente feito da pauta virtual, para então ser incluído na sessão por videoconferência para sustentação oral." (ID 33589375) Contudo, a Secretaria desta Colenda Câmara veiculou no PJe a Informação de inclusão do processo na sessão por videoconferência do dia 01 de junho de 2026 (segunda-feira) na data de 29 de maio de 2026 (sexta-feira). Na referida informação, ressaltou-se expressamente que: "os interessados aptos à realização de sustentação oral, nos termos regimentais, deverão requerer inscrição com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão por videoconferência." (ID 33661433) Ocorre que o exíguo intervalo entre a publicação realizada na sexta-feira (29/05/2026) e a sessão aprazada para a segunda-feira (01/06/2026) frustrou o cumprimento da exigência regimental pela defesa. O prazo limite de 24 horas antecedentes recaiu precisamente no domingo (31/05/2026), dia em que não há expediente forense regular, inviabilizando a inscrição prévia do advogado constituído. De se ver que, em que pese ser prerrogativa do defensor a sustentação oral em sessão, a não realização do ato na espécie decorreu de exclusivo entrave procedimental deste Poder Judiciário. O erro ou a exiguidade temporal do trâmite forense não pode retroagir em prejuízo ao direito fundamental de manifestação da parte. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que em recente julgado acolheu a mesma tese sobre a necessidade de anulação por omissão e cerceamento de defesa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO TEMPESTIVO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quando relacionada à inobservância de garantia processual constitucional. O embargante formulou tempestivamente pedido de retirada do processo da sessão virtual para realização de sustentação oral [...]. A sustentação oral constitui prerrogativa processual essencial ao exercício da ampla defesa e do contraditório, integrando o estatuto constitucional do direito de defesa. A submissão do feito a julgamento virtual sem apreciação do pedido de sustentação oral caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual. A jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece que a supressão ou restrição indevida do direito à sustentação oral, quando requerida tempestivamente, impõe a anulação do julgamento realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: A ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada de pauta virtual para realização de sustentação oral configura omissão sanável por embargos de declaração. A inobservância do direito à sustentação oral, quando requerida nos termos regimentais, caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. O julgamento realizado em sessão virtual sem oportunizar sustentação oral tempestivamente requerida deve ser anulado." (TJPI - Apelação Cível nº 0003530-51.2013.8.18.0140, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 11/06/2026). Grifei. Em idêntica direção aponta a Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA 431/STF: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus." Configurado o vício procedimental e a violação de garantia constitucional, resta evidenciado o prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief - art. 563 do CPP), consistente na impossibilidade de o patrono infirmar oralmente as teses acusatórias perante este Colegiado. Acolhida a nulidade do Acórdão embargado (ID 33728088), restando prejudicada a análise das demais alegações de omissão probatória relativas à legítima defesa, desclassificação do tipo penal e desistência voluntária, as quais deverão ser apreciadas oportunamente no novo julgamento do Recurso em Sentido Estrito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, imprimindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para: 1. DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO do Recurso em Sentido Estrito nº 0007224-57.2015.8.18.0140 promovido na sessão de 01/06/2026, TORNANDO SEM EFEITO o Acórdão embargado de ID 33728088; 2. DETERMINAR à Secretaria que inclua o feito em NOVA PAUTA DE JULGAMENTO (presencial ou por videoconferência), promovendo a prévia e regular INTIMAÇÃO do advogado constituído, Dr. Erivan da Silva Santos (OAB/PI nº 24.867), observando-se os prazos legais e regimentais necessários para assegurar o exercício da sustentação oral requerida. É como voto. Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO Relatora Teresina, 21/08/2026

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