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TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007223-25.1994.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493-A, ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO28450-A, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300-A, LORENA MARIA AIRES DE CARVALHO UMBELINO LOUSA - GO14606-A, ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A, GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A, CAMILA KEILA SOUTHIER - GO26112-A, LUCIANO MACHADO PACO - GO23262-A, ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM - GO20822-A, PAULO ALEXANDRE CORNELIO DE OLIVEIRA BROM - GO17210-A, ROGERIO GUSMAO DE PAULA - GO17236-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A POLO PASSIVO:SAFRA ARMAZEM GERAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILVA PEREIRA DE OLIVEIRA MOTA - GO6657-A e MANOEL DE OLIVEIRA MOTA - GO2626-A DESTINATÁRIO(S): SAFRA ARMAZEM GERAL LTDA - ME GILVA PEREIRA DE OLIVEIRA MOTA - (OAB: GO6657-A) MANOEL DE OLIVEIRA MOTA - (OAB: GO2626-A) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CAMILA SILVA LUGAO - (OAB: DF26377-A) RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819-A) WANESSA MENDES CARVALHO - (OAB: GO30493-A) ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - (OAB: GO28450-A) AMANDA MORAIS FERNANDES - (OAB: DF38300-A) LORENA MARIA AIRES DE CARVALHO UMBELINO LOUSA - (OAB: GO14606-A) ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - (OAB: DF39369-A) GILSON CARVALHO SILVA - (OAB: GO21606-A) CAMILA KEILA SOUTHIER - (OAB: GO26112-A) LUCIANO MACHADO PACO - (OAB: GO23262-A) ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM - (OAB: GO20822-A) PAULO ALEXANDRE CORNELIO DE OLIVEIRA BROM - (OAB: GO17210-A) ROGERIO GUSMAO DE PAULA - (OAB: GO17236-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466628426) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0007223-25.1994.4.01.3500 EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300-A, ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM - GO20822-A, CAMILA KEILA SOUTHIER - GO26112-A, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A, LORENA MARIA AIRES DE CARVALHO UMBELINO LOUSA - GO14606-A, LUCIANO MACHADO PACO - GO23262-A, PAULO ALEXANDRE CORNELIO DE OLIVEIRA BROM - GO17210-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, ROGERIO GUSMAO DE PAULA - GO17236-A, WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493-A, ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO28450-A EMBARGADO: SAFRA ARMAZEM GERAL LTDA - ME, ISMAEL GOMES Advogados do(a) EMBARGADO: GILVA PEREIRA DE OLIVEIRA MOTA - GO6657-A, MANOEL DE OLIVEIRA MOTA - GO2626-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo ao exame do mérito recursal. A embargante aponta, em síntese, obscuridade, contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão já teria sido definido na fase de conhecimento, com incidência do prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, de modo que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada e pela preclusão consumativa. Sustenta, ainda, incompatibilidade entre o prazo quinquenal adotado na fase executiva e a Súmula 150/STF, bem como omissão quanto à incidência do art. 1.056 do CPC/2015 e à aplicação do REsp 1.604.412/SC. Por fim, afirma existir contradição interna na fundamentação, porque o julgado teria reconhecido a necessidade de identificar a natureza jurídica da pretensão para definição do prazo prescricional, mas desconsiderado a conclusão alcançada na fase de conhecimento. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados. No tocante à alegação de que o prazo prescricional vintenário estaria protegido pela coisa julgada e pela preclusão, verifica-se que a questão foi expressamente examinada no acórdão embargado. Com efeito, o julgado registrou: “A coisa julgada material opera sobre o comando decisório da sentença — o dispositivo — e não sobre os fundamentos que o sustentam. A análise da prescrição da pretensão cognitiva, realizada na fase de conhecimento para decidir se a ação havia sido proposta a tempo, integrou a motivação do julgado, não o seu dispositivo. O dispositivo da sentença condenou os réus à restituição do produto depositado ou ao equivalente em dinheiro — nada mais. O prazo prescricional aplicável à futura fase executória não foi objeto de julgamento nem compôs o comando judicial. Não há, portanto, coisa julgada a preservar sobre esse ponto.” Portanto, a premissa expressamente adotada no acórdão foi a de que o pronunciamento realizado na fase de conhecimento dizia respeito à prescrição da pretensão cognitiva, não tendo o prazo aplicável à futura pretensão executória integrado o comando judicial. Nesse contexto, a formulação da tese sob a perspectiva da preclusão consumativa ou da preclusão pro judicato não evidencia omissão capaz de modificar essa conclusão. Isso porque a alegação parte da premissa de que a matéria relativa ao prazo prescricional da fase executória já teria sido anteriormente decidida, enquanto o acórdão embargado assentou expressamente premissa diversa, no sentido de que “O prazo prescricional aplicável à futura fase executória não foi objeto de julgamento nem compôs o comando judicial.” Logo, não se está diante de ausência de pronunciamento sobre questão relevante, mas de conclusão jurídica contrária àquela defendida pela embargante. Também não prospera a alegação de ausência de enfrentamento do REsp 1.861.550/DF. O precedente foi expressamente analisado e distinguido no acórdão: “O REsp 1.861.550/DF não ampara a tese recursal. Aquele precedente trata da impossibilidade de alterar, em cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros de mora que foram expressamente fixados no dispositivo do título judicial. A sua ratio pressupõe que o parâmetro questionado conste do próprio comando decisório — condição ausente no presente caso, em que o prazo prescricional da execução nunca foi objeto de deliberação judicial vinculante.” Assim, houve pronunciamento específico acerca do precedente invocado pela CONAB e foram explicitadas as razões pelas quais se considerou ausente identidade entre a situação examinada naquele julgado e o caso destes autos. Quanto à alegada contradição relacionada à Súmula 150/STF, também não se verifica vício interno na fundamentação. O acórdão consignou expressamente: “A Súmula 150/STF, por sua vez, determina que a execução prescreve no mesmo prazo da ação — mas não cristaliza o prazo do CC/1916 como imutável para execuções iniciadas sob a égide do CC/2002. O prazo prescricional da pretensão executória é apurado conforme o direito material vigente ao tempo do início da execução, observadas as regras de transição.” E concluiu pela aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, conjugado com as regras de direito intertemporal do art. 2.028 do mesmo diploma. Não há, portanto, afirmações inconciliáveis no próprio julgado. O acórdão adotou como premissa que a Súmula 150/STF não torna imutável o prazo previsto no Código Civil de 1916 para a futura fase executória e, a partir dessa compreensão, aplicou as regras de transição do Código Civil de 2002. O fato de a embargante sustentar interpretação diversa acerca da Súmula 150/STF revela inconformismo com a solução jurídica adotada, e não contradição interna sanável por embargos declaratórios. Do mesmo modo, não se verifica a alegada omissão quanto à incidência do art. 1.056 do CPC/2015. A embargante afirma que, por se encontrarem os autos arquivados quando da entrada em vigor do CPC/2015, em 18/03/2016, essa data deveria constituir o termo inicial da prescrição intercorrente. Sustenta, ainda, que o acórdão não teria considerado a inexistência de pronunciamento judicial reconhecendo o início do prazo prescricional antes da vigência do novo diploma. Entretanto, o acórdão tratou especificamente da questão, inclusive sob esse último aspecto: “No presente caso, a exequente teve ciência do arquivamento em 07/12/2010. O prazo de suspensão de um ano, aplicado por analogia ao art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, esgotou-se em 07/12/2011, data a partir da qual passou a fluir automaticamente o prazo prescricional intercorrente quinquenal, independentemente de pronunciamento judicial expresso — conforme a Tese 1.2 do IAC nº 1.” O acórdão prosseguiu: “Quando da entrada em vigor do CPC/2015, em 18/03/2016, o prazo prescricional já corria há mais de quatro anos. Não havia suspensão ativa na data da vigência do novo Código — havia prazo em curso, já deflagrado sob o CPC/1973.” E, de maneira expressa, concluiu: “O art. 1.056 é, nessas condições, inaplicável: a sua incidência pressupõe processo suspenso na data da vigência do novo diploma, não processo com prazo prescricional já deflagrado sob o CPC/1973. Admitir a tese da apelante implicaria precisamente a reabertura de prazo que o STJ expressamente veda.” Portanto, não apenas houve pronunciamento sobre o art. 1.056 do CPC/2015, como também foi expressamente enfrentado o argumento relativo à inexistência de pronunciamento judicial formal acerca do termo inicial da prescrição, tendo o acórdão assentado que o prazo passou a fluir automaticamente, independentemente de pronunciamento judicial expresso. Igualmente houve exame do REsp 1.604.412/SC. O acórdão consignou que, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, foi estabelecida a incidência do art. 1.056 do CPC/2015 apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor do novo Código, não sendo admissível interpretação que importasse reinício ou reabertura de prazo prescricional já iniciado sob o CPC/1973. Não se verifica, assim, omissão quanto a essa matéria. Também não prospera a alegação de contradição interna decorrente de o acórdão ter considerado o direito material vigente e as regras de transição do Código Civil de 2002 para definição do prazo executório e, ao mesmo tempo, afastado a vinculação ao pronunciamento da fase cognitiva. A fundamentação é coerente com a premissa anteriormente estabelecida pelo próprio julgado: a definição do prazo prescricional utilizada para examinar a tempestividade da ação de conhecimento não integrou o comando condenatório e não decidiu o prazo prescricional aplicável à futura fase executória. A partir dessa premissa, o acórdão procedeu à definição do prazo da pretensão executória segundo o direito material que reputou aplicável e as respectivas regras de transição. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas do julgamento. O que pretende a embargante é substituir a premissa adotada pelo colegiado por aquela que considera juridicamente correta, atribuindo ao pronunciamento da fase de conhecimento eficácia vinculante sobre o prazo da pretensão executória. Tal pretensão, contudo, traduz rediscussão do mérito já decidido. Com efeito, a própria tese de julgamento explicitou, de forma objetiva: “1. A definição do prazo prescricional da pretensão cognitiva, quando constante apenas da fundamentação da sentença, não faz coisa julgada material quanto ao prazo aplicável à fase executória. 2. A pretensão executória fundada em obrigação líquida constante de título judicial sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observadas as regras de transição do art. 2.028 do mesmo diploma. 3. O art. 1.056 do CPC/2015 não autoriza a reabertura de prazo prescricional intercorrente já iniciado sob a égide do CPC/1973.” Desse modo, o acórdão embargado examinou as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo de maneira clara as razões pelas quais afastou a alegação de coisa julgada sobre o prazo prescricional executório, considerou aplicável o prazo quinquenal e reputou inaplicável o art. 1.056 do CPC/2015. Não se verifica, pois, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. A pretensão deduzida nos embargos revela discordância com os fundamentos e com o resultado do julgamento e busca nova apreciação das teses já decididas o que se mostra incompatível com a via integrativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes dos embargos que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterar a conclusão anteriormente alcançada. Portanto, se a embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, os embargos de declaração não constituem a via adequada para tanto. Quanto ao propósito de prequestionamento, a finalidade de viabilizar eventual recurso às instâncias superiores não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, vícios que, conforme exposto, não estão presentes no caso. Com tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007223-25.1994.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493-A, ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO28450-A, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300-A, LORENA MARIA AIRES DE CARVALHO UMBELINO LOUSA - GO14606-A, ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A, GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A, CAMILA KEILA SOUTHIER - GO26112-A, LUCIANO MACHADO PACO - GO23262-A, ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM - GO20822-A, PAULO ALEXANDRE CORNELIO DE OLIVEIRA BROM - GO17210-A, ROGERIO GUSMAO DE PAULA - GO17236-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A POLO PASSIVO:SAFRA ARMAZEM GERAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILVA PEREIRA DE OLIVEIRA MOTA - GO6657-A e MANOEL DE OLIVEIRA MOTA - GO2626-A DESTINATÁRIO(S): SAFRA ARMAZEM GERAL LTDA - ME GILVA PEREIRA DE OLIVEIRA MOTA - (OAB: GO6657-A) MANOEL DE OLIVEIRA MOTA - (OAB: GO2626-A) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CAMILA SILVA LUGAO - (OAB: DF26377-A) RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819-A) WANESSA MENDES CARVALHO - (OAB: GO30493-A) ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - (OAB: GO28450-A) AMANDA MORAIS FERNANDES - (OAB: DF38300-A) LORENA MARIA AIRES DE CARVALHO UMBELINO LOUSA - (OAB: GO14606-A) ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - (OAB: DF39369-A) GILSON CARVALHO SILVA - (OAB: GO21606-A) CAMILA KEILA SOUTHIER - (OAB: GO26112-A) LUCIANO MACHADO PACO - (OAB: GO23262-A) ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM - (OAB: GO20822-A) PAULO ALEXANDRE CORNELIO DE OLIVEIRA BROM - (OAB: GO17210-A) ROGERIO GUSMAO DE PAULA - (OAB: GO17236-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466628426) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0007223-25.1994.4.01.3500 EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300-A, ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM - GO20822-A, CAMILA KEILA SOUTHIER - GO26112-A, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A, LORENA MARIA AIRES DE CARVALHO UMBELINO LOUSA - GO14606-A, LUCIANO MACHADO PACO - GO23262-A, PAULO ALEXANDRE CORNELIO DE OLIVEIRA BROM - GO17210-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, ROGERIO GUSMAO DE PAULA - GO17236-A, WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493-A, ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO28450-A EMBARGADO: SAFRA ARMAZEM GERAL LTDA - ME, ISMAEL GOMES Advogados do(a) EMBARGADO: GILVA PEREIRA DE OLIVEIRA MOTA - GO6657-A, MANOEL DE OLIVEIRA MOTA - GO2626-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo ao exame do mérito recursal. A embargante aponta, em síntese, obscuridade, contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão já teria sido definido na fase de conhecimento, com incidência do prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, de modo que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada e pela preclusão consumativa. Sustenta, ainda, incompatibilidade entre o prazo quinquenal adotado na fase executiva e a Súmula 150/STF, bem como omissão quanto à incidência do art. 1.056 do CPC/2015 e à aplicação do REsp 1.604.412/SC. Por fim, afirma existir contradição interna na fundamentação, porque o julgado teria reconhecido a necessidade de identificar a natureza jurídica da pretensão para definição do prazo prescricional, mas desconsiderado a conclusão alcançada na fase de conhecimento. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados. No tocante à alegação de que o prazo prescricional vintenário estaria protegido pela coisa julgada e pela preclusão, verifica-se que a questão foi expressamente examinada no acórdão embargado. Com efeito, o julgado registrou: “A coisa julgada material opera sobre o comando decisório da sentença — o dispositivo — e não sobre os fundamentos que o sustentam. A análise da prescrição da pretensão cognitiva, realizada na fase de conhecimento para decidir se a ação havia sido proposta a tempo, integrou a motivação do julgado, não o seu dispositivo. O dispositivo da sentença condenou os réus à restituição do produto depositado ou ao equivalente em dinheiro — nada mais. O prazo prescricional aplicável à futura fase executória não foi objeto de julgamento nem compôs o comando judicial. Não há, portanto, coisa julgada a preservar sobre esse ponto.” Portanto, a premissa expressamente adotada no acórdão foi a de que o pronunciamento realizado na fase de conhecimento dizia respeito à prescrição da pretensão cognitiva, não tendo o prazo aplicável à futura pretensão executória integrado o comando judicial. Nesse contexto, a formulação da tese sob a perspectiva da preclusão consumativa ou da preclusão pro judicato não evidencia omissão capaz de modificar essa conclusão. Isso porque a alegação parte da premissa de que a matéria relativa ao prazo prescricional da fase executória já teria sido anteriormente decidida, enquanto o acórdão embargado assentou expressamente premissa diversa, no sentido de que “O prazo prescricional aplicável à futura fase executória não foi objeto de julgamento nem compôs o comando judicial.” Logo, não se está diante de ausência de pronunciamento sobre questão relevante, mas de conclusão jurídica contrária àquela defendida pela embargante. Também não prospera a alegação de ausência de enfrentamento do REsp 1.861.550/DF. O precedente foi expressamente analisado e distinguido no acórdão: “O REsp 1.861.550/DF não ampara a tese recursal. Aquele precedente trata da impossibilidade de alterar, em cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros de mora que foram expressamente fixados no dispositivo do título judicial. A sua ratio pressupõe que o parâmetro questionado conste do próprio comando decisório — condição ausente no presente caso, em que o prazo prescricional da execução nunca foi objeto de deliberação judicial vinculante.” Assim, houve pronunciamento específico acerca do precedente invocado pela CONAB e foram explicitadas as razões pelas quais se considerou ausente identidade entre a situação examinada naquele julgado e o caso destes autos. Quanto à alegada contradição relacionada à Súmula 150/STF, também não se verifica vício interno na fundamentação. O acórdão consignou expressamente: “A Súmula 150/STF, por sua vez, determina que a execução prescreve no mesmo prazo da ação — mas não cristaliza o prazo do CC/1916 como imutável para execuções iniciadas sob a égide do CC/2002. O prazo prescricional da pretensão executória é apurado conforme o direito material vigente ao tempo do início da execução, observadas as regras de transição.” E concluiu pela aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, conjugado com as regras de direito intertemporal do art. 2.028 do mesmo diploma. Não há, portanto, afirmações inconciliáveis no próprio julgado. O acórdão adotou como premissa que a Súmula 150/STF não torna imutável o prazo previsto no Código Civil de 1916 para a futura fase executória e, a partir dessa compreensão, aplicou as regras de transição do Código Civil de 2002. O fato de a embargante sustentar interpretação diversa acerca da Súmula 150/STF revela inconformismo com a solução jurídica adotada, e não contradição interna sanável por embargos declaratórios. Do mesmo modo, não se verifica a alegada omissão quanto à incidência do art. 1.056 do CPC/2015. A embargante afirma que, por se encontrarem os autos arquivados quando da entrada em vigor do CPC/2015, em 18/03/2016, essa data deveria constituir o termo inicial da prescrição intercorrente. Sustenta, ainda, que o acórdão não teria considerado a inexistência de pronunciamento judicial reconhecendo o início do prazo prescricional antes da vigência do novo diploma. Entretanto, o acórdão tratou especificamente da questão, inclusive sob esse último aspecto: “No presente caso, a exequente teve ciência do arquivamento em 07/12/2010. O prazo de suspensão de um ano, aplicado por analogia ao art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, esgotou-se em 07/12/2011, data a partir da qual passou a fluir automaticamente o prazo prescricional intercorrente quinquenal, independentemente de pronunciamento judicial expresso — conforme a Tese 1.2 do IAC nº 1.” O acórdão prosseguiu: “Quando da entrada em vigor do CPC/2015, em 18/03/2016, o prazo prescricional já corria há mais de quatro anos. Não havia suspensão ativa na data da vigência do novo Código — havia prazo em curso, já deflagrado sob o CPC/1973.” E, de maneira expressa, concluiu: “O art. 1.056 é, nessas condições, inaplicável: a sua incidência pressupõe processo suspenso na data da vigência do novo diploma, não processo com prazo prescricional já deflagrado sob o CPC/1973. Admitir a tese da apelante implicaria precisamente a reabertura de prazo que o STJ expressamente veda.” Portanto, não apenas houve pronunciamento sobre o art. 1.056 do CPC/2015, como também foi expressamente enfrentado o argumento relativo à inexistência de pronunciamento judicial formal acerca do termo inicial da prescrição, tendo o acórdão assentado que o prazo passou a fluir automaticamente, independentemente de pronunciamento judicial expresso. Igualmente houve exame do REsp 1.604.412/SC. O acórdão consignou que, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, foi estabelecida a incidência do art. 1.056 do CPC/2015 apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor do novo Código, não sendo admissível interpretação que importasse reinício ou reabertura de prazo prescricional já iniciado sob o CPC/1973. Não se verifica, assim, omissão quanto a essa matéria. Também não prospera a alegação de contradição interna decorrente de o acórdão ter considerado o direito material vigente e as regras de transição do Código Civil de 2002 para definição do prazo executório e, ao mesmo tempo, afastado a vinculação ao pronunciamento da fase cognitiva. A fundamentação é coerente com a premissa anteriormente estabelecida pelo próprio julgado: a definição do prazo prescricional utilizada para examinar a tempestividade da ação de conhecimento não integrou o comando condenatório e não decidiu o prazo prescricional aplicável à futura fase executória. A partir dessa premissa, o acórdão procedeu à definição do prazo da pretensão executória segundo o direito material que reputou aplicável e as respectivas regras de transição. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas do julgamento. O que pretende a embargante é substituir a premissa adotada pelo colegiado por aquela que considera juridicamente correta, atribuindo ao pronunciamento da fase de conhecimento eficácia vinculante sobre o prazo da pretensão executória. Tal pretensão, contudo, traduz rediscussão do mérito já decidido. Com efeito, a própria tese de julgamento explicitou, de forma objetiva: “1. A definição do prazo prescricional da pretensão cognitiva, quando constante apenas da fundamentação da sentença, não faz coisa julgada material quanto ao prazo aplicável à fase executória. 2. A pretensão executória fundada em obrigação líquida constante de título judicial sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observadas as regras de transição do art. 2.028 do mesmo diploma. 3. O art. 1.056 do CPC/2015 não autoriza a reabertura de prazo prescricional intercorrente já iniciado sob a égide do CPC/1973.” Desse modo, o acórdão embargado examinou as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo de maneira clara as razões pelas quais afastou a alegação de coisa julgada sobre o prazo prescricional executório, considerou aplicável o prazo quinquenal e reputou inaplicável o art. 1.056 do CPC/2015. Não se verifica, pois, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. A pretensão deduzida nos embargos revela discordância com os fundamentos e com o resultado do julgamento e busca nova apreciação das teses já decididas o que se mostra incompatível com a via integrativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes dos embargos que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterar a conclusão anteriormente alcançada. Portanto, se a embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, os embargos de declaração não constituem a via adequada para tanto. Quanto ao propósito de prequestionamento, a finalidade de viabilizar eventual recurso às instâncias superiores não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, vícios que, conforme exposto, não estão presentes no caso. Com tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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