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TRF5 · 31ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007219-03.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: MAURILIO MAGALHAES FREITAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATALIA DOS SANTOS TORRES - PE49158 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA RELATÓRIO Durante o curso processual, após o acolhimento dos embargos de declaração e a substituição da sentença por decisão que prosseguiu no exame do pedido, a parte impetrante apresentou manifestação (ID 178777306), informando não ter interesse no prosseguimento do feito em razão da superveniência da data da perícia. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é legítimo ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, sem necessidade de anuência da parte adversa. Nesse contexto, transcreve-se: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Diante disso, considerando a manifestação expressa da parte impetrante no sentido de que não pretende o prosseguimento da ação, impõe-se a extinção do processo. CONCLUSÃO Por todas essas razões, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Intimem-se. Arquivem-se. Caruaru/PE, data de validação do sistema. Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal
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