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0007213-96.2024.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007213-96.2024.8.16.0001 As questões preliminares já foram enfrentadas pelas decisões de mov. 95.1 e 102.1. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo com pontos controvertidos: a) Não incidência de multa (pela ilegalidade de retenção de boletos); b) Excesso de cobrança (percentual da multa; cumulação de penalidades; despesas administrativas; honorários advocatícios convencionais; desconsideração de valores já pagos); c) Saldo devedor. Veja-se que a alegação de ilegalidade da multa por retenção indevida de boletos é questão que deve ser elucidada com a simples leitura da convenção condominial, pautada na legislação vigente. Portanto, prescinde de outras provas. Quanto ao excesso de cobrança pautado em eventuais abusividades como a cobrança de honorários advocatícios, cumulação de penalidades e percentual das multas, tal ponto se trata de questão meramente de direito, devendo haver avaliação do juízo em relação à legalidade de tais condutas. Entretanto, é necessário que haja uma análise pormenorizada acerca da efetiva incidência de tais práticas pelo condomínio, isto é, se de fato houve cumulação de penalidades, quais foram os percentuais efetivamente aplicados à cobrança da multa, quais os encargos administrativos cobrados, bem como se foi ou não considerados outros pagamentos já efetuados pela ré/reconvinda. Para tanto, defiro a produção de prova pericial contábil, razão pela qual nomeio como perito judicial contábil o Sr. Matheus Marinho de Souza (tel. 43 98844-6450), a qual deverá ser intimada para manifestar interesse na aceitação do encargo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. Não havendo impugnação, intime-se a ré/reconvinte para efetuar o pagamento dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro desde já a juntada de documentos que a perita entenda necessário para a formulação do laudo. Neste caso, intime-se o condomínio autor para apresentar os documentos eventualmente solicitados pela perita em 10 (dez) dias. O laudo deverá elucidar de forma objetiva os pontos controvertidos acima destacados. Havendo pedido de esclarecimentos ou complementação do laudo, intime-se a Perita. Juntada nova manifestação da Perita, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Indefiro a produção de prova oral, seja depoimento pessoal da parte ou testemunhal, vez que os pontos controvertidos poderão ser elucidados via documental e pericial, conforme já esclarecido. Note-se que questões como a forma de administração do condomínio e o cenário caótico das assembleias alegado pela ré não interferem nos pontos controvertidos e nos pedidos formulados pelas partes. Após, nada mais sendo requerido, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito

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