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TRF5 · 32ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007178-27.2026.4.05.8305 AUTOR: ETIENE SILVESTRE TENORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BEZERRA ALVES - PE52007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": 1. Anexar procuração válida datada com menos de 12 meses do ajuizamento e devidamente assinada. Em se tratando de pessoa não alfabetizada, a parte autora poderá: 1. Juntar Procuração Pública; 2. Anexar procuração assinada a rogo (além da digital do demandante) com as assinaturas de duas testemunhas, cujas cópias dos documentos pessoais (RG e CPF) devem ser anexadas. A assinatura do assinante a rogo deve estar com firma reconhecida em cartório. Adverte-se ainda que não serão aceitas procurações em que a assinatura consta em página em branco, tampouco aquelas em que a firma seja reconhecida no verso ou em página em branco; 3. Caso opte pela assinatura digital, saliento que não serão considerados válidos procurações e substabelecimentos apócrifos ou com a assinatura em mera imagem digitalizada e colada ou com a assinatura eletrônica (aquelas que tem como ponto de autenticação/identificação e-mail ou telefone) sem o certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura do Gov.br que são as constantes na listagem Cadeias da ICP-Brasil (disponível em:https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) e que possam ter sua autenticidade verificada através do Validador de Assinaturas do Gov.br. Salienta-se que essa última modalidade não será aceita em caso de pessoa não alfabetizada; Alternativamente, pode a parte autora comparecer à Secretaria deste Juizado, no prazo estabelecido, para ratificar os poderes da procuração acostada aos autos, das 08:00 às 13:00 horas, de segunda à sexta-feira. Cadeias da ICP-Brasil Caso opte pela assinatura digital, saliento que: não serão considerados válidas procurações apócrifas; não serão consideradas procurações com a assinatura em mera imagem digitalizada e colada; serão consideradas apenas assinaturas eletrônicas "qualificadas" (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.406/2019), via certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na ICP-Brasil (disponível em:https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) e que possam ter sua autenticidade verificada através do Validador de Assinaturas do ITI (https://validar.iti.gov.br/). OBS: 1. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. 2. Para a expedição de RPV com destaque para o(a) patrono(a), a parte autora deve anexar aos autos do processo o contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pelo(a) autor(a) e por duas testemunhas, cujos documentos (identidade e CPF) deverão ser anexados aos autos, antes da referida expedição. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Garanhuns, data da validação. LUCAS MARCELLO Servidor
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