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TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DE SOUZA, representado por sua inventariante MARIA DAS GRAÇAS EVANGELISTA, em face de FERNANDO OCTÁVIO RAMIRO DE LA RIVA AVERHOFF, em apenso à execução por título extrajudicial nº 0000100-50.1996.8.19.0014. Alega o requerente, em síntese, ser credor da Companhia Agrícola Baixa Grande em razão de duas notas promissórias, cujo débito, à época da instauração do incidente, foi atualizado para R$ 281.633,73, e que, apesar das tentativas de satisfação do crédito, a sociedade executada permaneceu inadimplente. Por tais motivos, postula a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão do requerido no polo passivo da execução e a extensão dos atos executivos ao seu patrimônio particular, invocando os arts. 133 e seguintes e 790, VII, do CPC, art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles planilhas de atualização do débito, cópias dos títulos executivos e documentos extraídos da execução originária. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 129/159, na qual suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que a sociedade executada foi citada na execução originária em 14/01/1997 e que o incidente somente foi instaurado em 2021. No mérito, alega que a Companhia Agrícola Baixa Grande permanece ativa e possui personalidade e patrimônio próprios; que não houve efetivo esgotamento das medidas executivas em face da devedora; que a relação jurídica originária possui natureza civil e empresarial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e que não foram demonstrados os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requer, ao final, a improcedência do incidente. Intimada, a parte requerente apresentou réplica e manifestação em provas às fls. 170/172, impugnando a alegação de prescrição e sustentando que promove ininterruptamente a cobrança do crédito. Afirma que as buscas patrimoniais realizadas pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, circunstância que, segundo defende, evidencia a inatividade da sociedade executada e autoriza a aplicação do art. 28 do CDC. Reitera, assim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e requer o julgamento antecipado do mérito. A parte requerida manifestou-se em provas à fl. 176, informando não possuir outras provas a produzir. Por fim, foi certificado que ambas as partes não têm interesse na produção de novas provas, vindo os autos conclusos para julgamento. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a realização de outras provas para o deslinde da causa. Além disso, após a apresentação da contestação e da réplica, as partes foram expressamente intimadas para especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o requerido informou não possuir outras provas a produzir, ao fundamento de que a controvérsia é de natureza essencialmente jurídica e documental. Assim, inexistindo necessidade de dilação probatória, e encontrando-se o feito suficientemente instruído para o exame das questões controvertidas, passo ao julgamento antecipado do mérito. Por outro lado, quanto à prejudicial da prescrição na qual o requerido susntenta que a sociedade executada foi citada na execução originária em 14/01/1997 e que, considerado o prazo prescricional então aplicável, o incidente deveria ter sido instaurado até 14/01/2017. No entanto, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não constitui pretensão autônoma de cobrança submetida a prazo prescricional próprio, mas instrumento destinado à extensão excepcional dos efeitos de determinada relação obrigacional ao patrimônio de sócio ou administrador, quando demonstrados os pressupostos legais pertinentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de direito potestativo, podendo ser formulado a qualquer tempo no curso da relação processual, não se submetendo, por isso, a prazo prescricional ou decadencial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no cumprimento de sentença de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, para redirecionar a execução contra sócios. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para incluir apenas a sócia remanescente no polo passivo da execução, afastando a inclusão de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ nas teses do recurso especial, quanto à inexistência de prescrição do incidente e aos requisitos do art. 50 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida a qualquer tempo no curso da lide, por constituir direito potestativo sem prazo decadencial ou prescricional, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas que embasaram a conclusão sobre confusão patrimonial e fraude à lei demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência dos óbices pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é direito potestativo e pode ser requerido a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. A presença de óbices pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, §§ 3º e 5º, 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.961/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n. 1.893.057/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (AgInt no AREsp n. 3.208.393/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Assim, não procede a tese defensiva de que o prazo para instauração do incidente teria começado a fluir automaticamente a partir da citação da pessoa jurídica na execução originária. Eventual discussão acerca da prescrição da própria pretensão executiva ou da ocorrência de prescrição intercorrente no processo principal não se confunde com a existência de prazo autônomo para o exercício do direito potestativo de requerer a desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, REJEITO a prejudicial de prescrição. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO REGIME APLICÁVEL À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Embora a parte requerente invoque o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor como fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, a relação jurídica subjacente à obrigação executada não possui natureza consumerista. Com efeito, os documentos constantes dos autos demonstram que o crédito representado pelas notas promissórias executadas decorreu de prestação de serviços na lavoura canavieira realizada pela empresa Souza & Evangelista Serviços Agrícolas Ltda., representada por Paulo Roberto de Souza, em favor da Companhia Agrícola Baixa Grande. Cuida-se, portanto, de relação estabelecida no âmbito do exercício de atividades econômicas, envolvendo prestação de serviços diretamente vinculada à atividade empresarial da devedora. A propósito, a documentação cadastral juntada aos autos indica que a atividade econômica principal da Companhia Agrícola Baixa Grande consiste no cultivo de cana-de-açúcar. Não se identifica, assim, relação de consumo apta a atrair a disciplina do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se mostra aplicável ao caso a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A pretensão deve ser examinada, portanto, à luz do art. 50 do Código Civil, que adota a denominada teoria maior da desconsideração. Nos termos do referido dispositivo, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente pode ser excepcionalmente afastada quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, permitindo-se, nessa hipótese, a extensão dos efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios que tenham sido direta ou indiretamente beneficiados pelo abuso. Portanto, a desconsideração não decorre automaticamente do inadimplemento da obrigação, da ausência de bens penhoráveis ou da mera dificuldade de satisfação do crédito, exige-se a demonstração concreta de utilização abusiva da pessoa jurídica. Com efeito, o desvio de finalidade pressupõe utilização da pessoa jurídica de forma abusiva, com finalidade incompatível com sua autonomia patrimonial e com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. Já a confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no plano fático, de separação efetiva entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios ou administradores, revelada, por exemplo, pela utilização indistinta de bens, valores ou recursos entre a pessoa jurídica e a pessoa física. Além da demonstração de uma dessas modalidades de abuso, o art. 50 do Código Civil exige vínculo entre a conduta abusiva e a pessoa cujo patrimônio se pretende alcançar, não bastando a mera condição de sócio ou administrador. Nesse contexto, incumbe ao requerente demonstrar fatos concretos capazes de evidenciar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a simples afirmação de que a pessoa jurídica permaneceu inadimplente ou de que as diligências executivas foram infrutíferas. Estabelecidas estas premissas, passo à análise do mérito propriamente dito. Neste contexto, a parte requerente sustenta, em essência, que a pessoa jurídica permaneceu inadimplente e que as tentativas de localização de patrimônio por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD teriam resultado infrutíferas, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciariam a inatividade da executada e justificariam o redirecionamento da execução ao patrimônio de seu administrador. Todavia, estas circunstâncias não demonstram, por si sós, abuso da personalidade jurídica, pois o inadimplemento da obrigação, ainda que prolongado, assim como a inexistência ou não localização de bens passíveis de constrição, constituem fatos relacionados à solvabilidade da pessoa jurídica, mas não permitem concluir automaticamente pela ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, não foram produzidos elementos capazes de indicar que a Companhia Agrícola Baixa Grande tenha sido utilizada como instrumento para ocultação de patrimônio, fraude a credores ou prática de atos ilícitos. Não há prova de transferência patrimonial da sociedade em favor do requerido, utilização de recursos da pessoa jurídica para pagamento de obrigações particulares, circulação indistinta de valores entre os patrimônios empresarial e pessoal, alienação fraudulenta de bens, esvaziamento patrimonial deliberado ou qualquer outra circunstância concreta reveladora de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Deste modo, o simples fato de FERNANDO OCTÁVIO RAMIRO DE LA RIVA Y AVERHOFF figurar como presidente da Companhia Agrícola Baixa Grande não autoriza sua responsabilização pessoal, de forma que a consulta ao quadro de sócios e administradores comprova sua condição de presidente, mas não demonstra que tenha utilizado a pessoa jurídica de forma abusiva ou se beneficiado, direta ou indiretamente, de eventual abuso. Assim, ao contrário da alegação de total inatividade formulada pelo requerente, a documentação apresentada revela que, em consulta realizada em julho de 2025, a companhia permanecia com situação cadastral ativa perante a Receita Federal, tendo como atividade econômica principal o cultivo de cana-de-açúcar. Consta, ainda, registro de ato societário arquivado perante a JUCERJA em 28/07/2023, referente a assembleia geral ordinária e extraordinária da companhia, elemento que igualmente não se harmoniza com a premissa de completa inatividade societária. Também merece consideração o fato de que, segundo documentos da execução originária, o credor chegou a indicar que a sociedade executada seria proprietária de diversos imóveis, inclusive área de aproximadamente 5.900.769,64 m², correspondente a cerca de 122 alqueires geométricos. Esse aspecto não significa que o esgotamento dos meios executivos constitua requisito para a instauração ou acolhimento do incidente. Todavia, enfraquece a premissa de que a simples ausência de êxito das diligências patrimoniais demonstraria abuso da personalidade jurídica, sobretudo quando não acompanhada de prova de que eventual desaparecimento ou indisponibilidade do patrimônio tenha resultado de atuação fraudulenta do administrador. Incumbia ao requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especificamente os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil. Oportunizada a especificação de provas, entretanto, a parte requerente não indicou a necessidade de produção de outros elementos destinados à demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tendo requerido o julgamento antecipado do mérito. O requerido, por sua vez, também informou não possuir outras provas a produzir, tendo sido certificado o desinteresse de ambas as partes na continuidade da instrução. Assim, o conjunto probatório formado não permite concluir que a autonomia patrimonial da Companhia Agrícola Baixa Grande tenha sido utilizada abusivamente em benefício do requerido. O que os autos demonstram é a existência de obrigação inadimplida e a dificuldade de satisfação do crédito. Não demonstram, porém, a prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco benefício direto ou indireto do requerido decorrente de abuso da personalidade jurídica. Ausentes, portanto, os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, mostra-se inviável a extensão da responsabilidade patrimonial da sociedade executada ao patrimônio particular de FERNANDO OCTÁVIO RAMIRO DE LA RIVA Y AVERHOFF. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DE SOUZA em face de FERNANDO OCTÁVIO RAMIRO DE LA RIVA Y AVERHOFF, mantendo-o, por conseguinte, fora do polo passivo da execução nº 0000100-50.1996.8.19.0014. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais relativas ao incidente e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido. Considerando que a rejeição do pedido de desconsideração não importa redução, extinção ou alteração do crédito perseguido na execução originária, sendo, portanto, inestimável o proveito econômico obtido pelo requerido, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando que ao requerente foi deferida a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, levante-se a suspensão da execução originária, anteriormente determinada em razão da instauração deste incidente, prosseguindo-se naquele feito em seus ulteriores termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e, quando cabível, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem estas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
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