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TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
CHAMO O FEITO À ORDEM Analisando mais detidamente os autos, verifico que os requerimentos formulados pela parte inventariante, no sentido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção de declarações de ITR e realização de pesquisas relacionadas a determinados imóveis rurais, não comportam acolhimento. Pretende o inventariante que a Receita Federal forneça declarações mais recentes de ITR referentes aos imóveis denominados Sítio Peral, cadastrado em nome do de cujus Adeniro Klein, Sítio Paineiras, cadastrado em nome de terceiro, bem como relativamente a alegados direitos hereditários sobre área situada em Córrego do Santiago, além de pesquisa destinada a verificar a existência de declaração individual de ITR ou eventual inclusão em declaração referente a área de maior dimensão quanto a outro imóvel situado em Ponte dos Alemães Ocorre que, no sentir deste Juízo, as diligências pretendidas, nos moldes em que formuladas, extrapolam os limites e a finalidade própria do presente procedimento de inventário, notadamente porque, em relação a parte dos bens mencionados, as informações apresentadas são vagas, imprecisas ou insuficientes para permitir a segura individualização dos imóveis e, consequentemente, a realização de pesquisa objetiva pelos órgãos indicados. Com efeito, há referências a imóveis que não se encontram cadastrados em nome dos de cujus, áreas cujas declarações de ITR seriam apresentadas por terceiros, direitos hereditários incidentes sobre frações de imóveis de maior extensão e, ainda, bens dos quais sequer se dispõe do respectivo NIRF/CIB, pretendendo-se que o órgão fiscal, a partir de outros elementos cadastrais, realize verdadeira investigação destinada à identificação da situação patrimonial correspondente. Não se mostra adequado transferir ao Juízo do inventário, ou aos órgãos públicos por ele requisitados, a tarefa de proceder a pesquisas amplas e de resultado incerto para a própria identificação e individualização dos bens que se pretende incluir na sucessão. Deve-se considerar, ainda, o longo período de tramitação do presente feito e as inúmeras dificuldades já verificadas ao longo do processamento do inventário, não se revelando razoável prolongar ainda mais a marcha processual para aguardar informações cuja obtenção se apresenta incerta, especialmente diante da insuficiência dos dados disponíveis. A circunstância de terem transcorrido mais de dois anos desde a última juntada de documentos relativos ao ITR não modifica tal conclusão. A necessidade de atualização documental, por si só, não justifica a realização, no âmbito judicial, de pesquisas de caráter abrangente destinadas à localização ou identificação de bens cuja situação registral, cadastral ou dominial ainda não se encontra suficientemente esclarecida. Nada impede, evidentemente, que os interessados promovam as providências cabíveis diretamente perante os órgãos administrativos competentes, mediante os requerimentos e procedimentos próprios, ou, se necessário, pela via judicial autônoma adequada à obtenção ou definição das informações pretendidas. Da mesma forma, a eventual identificação posterior de outros bens, direitos ou informações patrimoniais relevantes não impede sua consideração futura, inclusive mediante sobrepartilha, se presentes os respectivos pressupostos legais, não havendo razão para impedir o regular prosseguimento e encerramento do presente inventário em razão de diligências de resultado meramente eventual. Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e de realização das pesquisas descritas nos itens 1 e 2 da manifestação do inventariante, sem prejuízo de que os interessados obtenham as informações pretendidas pelas vias administrativas próprias ou mediante ação específica, bem como de eventual sobrepartilha de bens que venham posteriormente a ser devidamente identificados. Prossiga-se o feito com os bens e elementos já suficientemente individualizados e comprovados nos autos. Ciência aos interessados. Voltem após para prosseguimento.
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