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0007119-72.2025.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0007119-72.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: KELLY CRISTINA GOMES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DEFINITIVAMENTE RECONHECIDA. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INUTILIDADE DE NOVO PROVIMENTO DECLARATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a coisa julgada e a ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento de demandas. A autora pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade de débito de cartão de crédito no valor de R$ 59.518,64. Sustenta a inexistência de coisa julgada e de fracionamento abusivo e requer, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito. O recurso é conhecido e desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão transitada em julgado que rejeitou anterior ação de cobrança por ausência de comprovação da contratação e consequente inexigibilidade do débito impede nova demanda destinada a declarar a inexistência da mesma relação jurídica e do mesmo débito; e (ii) estabelecer se subsiste interesse processual, sob o aspecto da utilidade, para a obtenção de novo pronunciamento declaratório sobre situação jurídica já definitivamente solucionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O débito de R$ 59.518,64 cuja inexistência a autora pretende ver declarada nesta demanda corresponde ao mesmo crédito anteriormente exigido pelo Banco Bradesco Cartões S.A. na Ação de Cobrança nº 0043204-38.2014.8.08.0024, posteriormente redistribuída sob o nº 0044886-86.2021.8.27.2729, na qual a pretensão de cobrança foi julgada improcedente por ausência de comprovação da contratação, com reconhecimento da consequente inexigibilidade do débito e trânsito em julgado em 03/08/2023. 4. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito e impede a rediscussão judicial da relação jurídica definitivamente solucionada, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. 5. A improcedência da Ação de Cobrança nº 0043204-38.2014.8.08.0024, posteriormente redistribuída para a Comarca de Palmas sob o nº 0044886-86.2021.8.27.2729, fundada na ausência de comprovação da contratação e na consequente inexigibilidade do débito de R$ 59.518,64, resolve a controvérsia acerca da obrigação invocada pelo banco e estabiliza a situação jurídica entre as partes nos limites do que foi decidido. 6. O interesse de agir exige necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, de modo que inexiste interesse processual quando o resultado pretendido pelo demandante já se encontra assegurado por decisão judicial transitada em julgado. 7. A nova declaração judicial de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade do mesmo débito não proporciona resultado prático ou jurídico adicional à autora, pois a pretensão creditícia da instituição financeira já foi definitivamente repelida na ação de cobrança antecedente. 8. A eficácia da coisa julgada material e a ausência de utilidade do provimento declaratório justificam a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de decisões transitadas em julgado que reconhecem a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito impede nova demanda declaratória sobre a mesma relação obrigacional. 2. A coisa julgada material e sua eficácia preclusiva impedem a rediscussão judicial de relação jurídica definitivamente apreciada. 3. A inexistência de utilidade prática em novo provimento declaratório caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O desprovimento da apelação enseja a majoração dos honorários sucumbenciais, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 485, V e VI; 502; 508; 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0043281-37.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 09.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5142280-55.2022.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. 11.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.005324-3/002, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 24.11.2023, pub. 28.11.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.316224-2/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0016418-10.2024.8.27.2729, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 15.04.2026. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a respeitável sentença terminativa recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do apelado para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Nos termos do voto da Exmª. Senhora Relatora, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJTO · 1ª CÂMARA CÍVEL · Outros

    1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de setembro de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0007119-72.2025.8.27.2729/TO (Pauta: 271) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: KELLY CRISTINA GOMES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) Publique-se e Registre-se. Palmas, 24 de agosto de 2026. Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente

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