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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007112-28.2026.8.16.0021 Processo: 0007112-28.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.000,00 Polo Ativo(s): D. LIMBERGER TRANSPORTES LTDA Polo Passivo(s): FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por D. LIMBERGER TRANSPORTES LTDA em face de FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA, na qual alega, em síntese, que: Exerce atividade de transporte rodoviário de cargas municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, razão pela qual foi contratada pela demandada para prestação de serviços de transporte de cargas entre os meses de agosto e outubro de 2025; Diante disso, realizou o transporte dos objetos referentes aos seguintes DACTEs e valores respectivos: DACTE n. 2839, emitido em 25/08/2025, no valor de R$ 8.500,00; DACTE n. 2842, emitido em 27/08/2025, no valor de R$ 5.500,00; DACTE n. 2843, emitido em 28/08/2025, no valor de R$ 8.500,00; DACTE n. 2856, emitido em 05/09/2025, no valor de R$ 8.500,00; DACTE n. 2870, emitido em 01/10/2025, no valor de R$ 6.000,00; e DACTE n. 2873, emitido em 06/10/2025, no valor de R$ 6.000,00; Ainda, afirma que todos os serviços foram efetivamente executados e as mercadorias foram entregues aos respectivos destinatários, conforme comprovantes anexados; Entretanto, apesar da prestação dos serviços, a demandada não efetuou o pagamento dos fretes contratados; Ademais, sustenta que a soma dos valores inadimplidos corresponde a R$ 43.000,00; O inadimplemento caracteriza descumprimento contratual e enriquecimento sem causa, nos termos dos Arts. 389, 186, 927 e 884 do Código Civil. Ao final, PEDE a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora. Fatos relevantes: Citada (seq. 11), a demandada não compareceu à audiência de conciliação (seq. 13). É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A MOTIVAR. Da revelia: Considerando a ausência injustificada da demandada à audiência de conciliação (seq. 13), decreto sua revelia, nos termos dos Arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95. No mais, o feito se acha maduro para julgamento no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, incisos I e II, do CPC, pois a parte demandante não pediu outras provas, bem como diante do fato de que a prova necessária ao deslinde do feito, qual seja, de natureza documental, já se encontra nos autos. Do mérito: Na espécie, a demandante alega que a demandada contratou serviços de transporte rodoviário por ela prestados, originando uma dívida pendente no valor total e atualizado de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). No entanto, alega que a demandada não realizou o pagamento do débito em questão. Nesse sentido, a demandante trouxe aos autos em seqs. 1.6 a 1.11 os documentos auxiliares do conhecimento de transporte eletrônico correspondentes aos serviços prestados e os canhotos assinados, os quais demonstram a existência da relação obrigacional entre as partes. Nesse contexto, considerando que o pagamento é um fato extintivo da obrigação, caberia aos réus o ônus de prová-lo, conforme dispõe o Art. 373, inciso II, do CPC. No entanto, a demandada não trouxe aos autos prova de que pagou a integralidade da dívida, tampouco negou que tenha realizado a aquisição dos serviços prestados pela demandante. Desse modo, tem-se por incontroversa a existência do débito no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar A DEMANDADA FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA ao pagamento da quantia de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) À DEMANDANTE D. LIMBERGER TRANSPORTES LTDA Juros e Correção monetária na forma da lei n. 14.905/2024. Termo inicial da atualização monetária: a data do vencimento da dívida. O termo inicial dos juros de mora: a data da citação (20/02/2026, seq. 11). Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei sob n. 9099/95). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Cascavel, data do sistema. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito
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