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TJSP · Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Processo 0007076-74.2020.8.26.0196/01 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Mailson Ferreira dos Santos - Vistos. Processo em ordem. Cita-se o Provimento CSM nº 2.753/2024: "Art. 8º Após a apresentação do precatório, caberá à DEPRE decidir as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, a homologação de cessão de crédito por instrumento público, os pedidos de anotação de superpreferência, ressalvadas as matérias de cunho jurisdicional, que deverão ser submetidas ao juízo da execução. § 1º São de competência do juízo da execução o processamento e análise dos pedidos de destaque de honorários contratuais, as ordens de anotação de penhoras, as análises de sucessões para regularização de representação processual e as controvérsias relativas ao cálculo de atualização" (grifei). Providencie o patrono (fls. 170/176) o peticionamento sobre o acordo diretamente à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJ/SP, junto ao incidente correto. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 26 de agosto de 2026. - ADV: GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP)
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