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TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Acórdão
EMENTA Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007061-89.2024.4.05.8504 RECORRENTE: THAIS EMANUELE GOMES MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONIQUE DE ALMEIDA VASCONCELOS - SE7148-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de agravo contra decisão monocrática terminativa desta Relatoria. De logo, registro que não há qualquer nulidade no julgamento monocrático, pois sempre há a possibilidade de reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, no caso de interposição de agravo interno, conforme fez o recorrente. Aliás, a mera previsão regimental do agravo para o órgão colegiado já afastaria a ofensa ao princípio da colegialidade. A decisão agravada manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de que não ficou demonstrado o preenchimento do requisito do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Consta dos autos que a autora, com 26 anos de idade e estudante, foi submetida à perícia judicial realizada por médico especialista em psiquiatria, a qual registrou histórico de traumatismo craniano seguido de alterações comportamentais, quadro atualmente estabilizado mediante acompanhamento no CAPS e uso contínuo de medicação. A decisão agravada destacou que o laudo pericial concluiu expressamente pela inexistência de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial aptos a caracterizar deficiência ou impedimento de longo prazo, consignando que a demandante se apresentou tranquila, cooperativa, lúcida e orientada, com atenção, memória, pensamento, inteligência, linguagem e juízo crítico preservados. Além disso, o exame técnico registrou a ausência de alterações relevantes no estado mental, inexistência de histórico de internação psiquiátrica e prontuário médico indicativo de estabilidade clínica desde o início do tratamento. Com base nesses elementos, concluiu-se que não há repercussões funcionais capazes de justificar limitação relevante para as atividades cotidianas ou afastamento laboral. Por fim, a decisão agravada consignou que as conclusões do laudo elaborado por perito especialista em psiquiatria não foram infirmadas por qualquer elemento probatório constante dos autos, sendo insuficientes as alegações fundamentadas exclusivamente em opiniões de médicos assistentes. Ressaltou-se, ainda, que, diante da inexistência de incapacidade ou impedimento reconhecido pela perícia judicial, não se mostrava necessária a realização de estudo social complementar, inexistindo cerceamento de defesa. Assim, ausente o requisito da deficiência exigido pela legislação assistencial, será confirmada a improcedência do pedido. As razões do agravo, tal qual postas, não têm a força de demover a fundamentação da decisão proferida. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a decisão agravada. Consoante advertido na decisão recorrida, elevo os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% em decorrência da nova insurgência. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme dispositivo do voto. Composição e especificação certificadas nos autos.
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