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0007057-06.2023.8.16.0014

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    RCD no AREsp 3193549/PR (2026/0077490-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:LUCIA HELENA PILEGI FAVORETO REQUERENTE:MARIA FERNANDA FAVORETO REQUERENTE:PEDRO FAVARETTO FILHO ADVOGADO:JOÃO CARLOS DE SOUZA - PR040710 REQUERIDO:DENILSO PARISE REQUERIDO:FRANCIELY PRADO PARISE ADVOGADO:ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842 INTERESSADO:HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS ADVOGADOS:RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897 LUCAS BRANDÃO PETENGILL - PR111997 DESPACHO Trata-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por FRANCIELY PRADO PARISE, DENILSO PARISE, LUCIA HELENA PILEGI FAVORETO, MARIA FERNANDA FAVORETO, PEDRO FAVARETTO FILHO contra a decisão que não conheceu do recurso. É o relatório. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Interno, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos. Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 1003/1020, conheço do Pedido de Reconsideração como Agravo Interno e determino as seguintes providências: 1. A intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando, mutatis mutandis, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil; 2. Após, diante do ajustamento das razões lançadas no Agravo Interno, determino a vista à parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil; 3. Por fim, considerando que não foi editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo interno, observada a competência estabelecida no art. 9º do mesmo Regimento. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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