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TRF5 · 2ª Relatoria da 3ª TR/PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007055-69.2025.4.05.8303 RECORRENTE: J. D. B. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KESIANE DE ANDRADE SANTOS - PE48648-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial - LOAS. Em seu recurso, o autor sustenta que a sentença, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do BPC/LOAS, baseou-se apenas na perícia médica, sem avaliação biopsicossocial. Alega ser portador de TEA, TDAH e transtorno do desenvolvimento, com impedimentos de longa duração, e que a perícia teria confundido incapacidade laborativa com deficiência. Requer a anulação da sentença para complementação da perícia médica e realização de avaliação social ou, subsidiariamente, a concessão do benefício. É o que importa relatar. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. O artigo 20 da Lei 8.742/93 destaca a garantia de um salário-mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Ainda, o §10 do art. 20 da Lei 8.742/93 afirma que: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2 deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Ressalto, ainda, que a TNU firmou a compreensão de que "ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos".(PEDILEFs 2007.83.03.50.1412-5; 2005.80.13.50.6128-6 - DJ 11-10-2010), 2007.43.00.90.1218-2 - DJ 17-6-2011). No caso, a perícia judicial constatou que o autor é portador de TEA (CID F84) e TDAH (CID F90), com prejuízos na comunicação, fala, atenção, socialização e interação, além de necessidade de vigilância e acompanhamento regular pelos responsáveis. Embora tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de evolução em 12 meses, o perito reconheceu incapacidade anterior de 07/10/2022 a 23/07/2025, período em que o autor recebeu o BPC, fixando a DII em 26/09/2025 (Id. 26589667). Contudo, a DII posterior não pode ser considerada de forma isolada. O laudo não aponta recuperação ou melhora do quadro no intervalo entre a cessação do benefício e a nova DII, registrando, ao contrário, as mesmas patologias e limitações decorrentes do TEA e do TDAH. Deve-se, portanto, considerar a continuidade do impedimento desde 07/10/2022, período que supera dois anos, para fins de aferição do requisito temporal. A conclusão também está em consonância com o entendimento firmado pela TNU no Tema 173, segundo o qual, para aferição do impedimento de longo prazo, deve ser considerado o período compreendido entre o início do impedimento e a data prevista para sua cessação. No caso, considerando a DII anterior reconhecida pelo próprio perito e a ausência de indicação de recuperação no intervalo entre a cessação do benefício e a nova DII, o período deve ser analisado de forma contínua, superando o requisito temporal de dois anos. Reconhecido o impedimento de longo prazo, contudo, a caracterização da deficiência para fins de BPC ainda exige avaliação da interação entre os impedimentos e as barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. No caso, a prova produzida limitou-se à avaliação médica, sem exame suficiente do contexto social e das restrições de participação do autor. Assim, impõe-se a avaliação biopsicossocial, inclusive mediante perícia social, para análise das barreiras, limitações de atividades e restrições de participação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado do autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de avaliação biopsicossocial e posterior novo julgamento. Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente a figura do recorrente vencido. Intimem-se. Recife, data da validação eletrônica. Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal
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