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0007048-48.2020.8.19.0052

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007048-48.2020.8.19.0052 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0007048-48.2020.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00574260 APELANTE: COMPLEXO DOS CONDOMINIOS ROTA DO SOL LAGOA AZUL E VERDE MAR ADVOGADO: AROLDO DA SILVA JESUS OAB/RJ-149539 APELADO: JOSIMAR DOS SANTOS DA SILVA APELADO: MARIA DE FATIMA FREIRE DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DA PLANILHA EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CRÉDITO EXEQUENDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de embargos à execução opostos em execução de cotas condominiais, nos quais os executados pleitearam o reconhecimento da prescrição de parcela do débito, a exclusão de custas processuais e honorários advocatícios da planilha executiva em razão da gratuidade de justiça e a apuração do montante devido mediante cálculo da contadoria judicial.Sentença de procedência dos embargos à execução para reconhecer a prescrição da cota condominial vencida em março de 2015, determinar a exclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios da planilha executiva enquanto vigente a gratuidade de justiça, fixar o valor devido conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial e condenar o condomínio ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Em apelação, o condomínio requer a reforma integral da sentença para reconhecer a possibilidade de inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios no débito executado, admitir a cobrança de honorários convencionais previstos na convenção condominial e afastar sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é admissível a rediscussão da inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios na planilha de débito, diante da existência de coisa julgada material e da preclusão consumativa; (ii) se os honorários advocatícios convencionais previstos na convenção condominial podem integrar o crédito executado, inclusive em face da gratuidade de justiça deferida aos executados; e (iii) se é devida a condenação do condomínio ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da procedência dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:A pretensão de rediscutir a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios na planilha executiva encontra óbice na coisa julgada material e na preclusão consumativa, pois a matéria foi definitivamente decidida em acórdão anterior, que fixou os critérios para elaboração dos cálculos da execução, posteriormente observados pela contadoria judicial e aceitos pelo próprio condomínio exequente. A modificação de critérios de cálculo estabelecidos por decisão transitada em julgado configura afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada, à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, sendo inviável a rediscussão da matéria em nova fase processual. A gratuidade de justiça produz efeito exclusivamente em favor de seu beneficiário, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-SE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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