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TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Processo 0007045-93.2026.8.26.0309 (processo principal 1001088-65.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vasti Negrin Gregorio - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários de sucumbência. Nos termos da Lei 15.109/2025, concedo o benefício previsto no artigo 82, parágrafo 3º, do CPC, o qual dispõe que o exequente está dispensado do adiantamento das custas processuais. Consigno, entretanto, que caberá à parte executada arcar com tais valores, devendo a taxa ser recolhida em guia própria (DARE-SP, código 230-6). Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu D. Patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo na inicial (R$ 8.894,25, atualizado até setembro de 2026), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Mister se faz salientar que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Decorrido o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), DENY TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP)
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