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0007043-97.2024.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 10ª Vara Cível

    Processo 0007043-97.2024.8.26.0114 (processo principal 1000478-55.2021.8.26.0260) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, CPC) - M.M.R. - J.P.B.A. - - E.P.C. e outros - Fls. 1012 e seguintes. O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica já foi julgado, tendo sido proferida decisão de improcedência às fls. 815/818. Os embargos de declaração opostos pela requerente a fls. 821/829 foram rejeitados a fls. 987/988, sobrevindo a interposição do Agravo de Instrumento nº 2141705-44.2026.8.26.0000, cujo julgamento se encontra pendente. A fl. 1009, diante de novos requerimentos formulados pela parte, foi determinada a indicação objetiva da providência pretendida. A documentação posteriormente apresentada, embora extensa, consiste essencialmente na reprodução de peças, decisões e elementos extraídos de outros processos, mediante os quais a requerente pretende corroborar as alegações de fraude, confusão patrimonial, ocultação de bens e atuação coordenada dos requeridos. Ocorre que tais elementos não autorizam a reabertura da cognição deste incidente. A controvérsia relativa à existência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil já foi decidida a fls. 815/818 e, após a rejeição dos embargos declaratórios, encontra-se submetida ao E. Tribunal de Justiça por meio do recurso interposto pela própria requerente. Não cabe, portanto, renovar sucessivamente, perante este Juízo, a discussão acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida mediante a juntada de novos documentos e a repetição dos fundamentos que integram a matéria devolvida à instância superior. Ressalte-se, ademais, que já ficou expressamente consignado a fls. 987/988 que eventual pretensão de reconhecimento de fraude à execução deverá ser deduzida nos autos do cumprimento de sentença nº 1000478-55.2021.8.26.0260. Com efeito, a fraude à execução constitui questão própria da atividade executiva e, tratando-se de alienação realizada em favor de terceiro, sua apreciação exige a observância do procedimento previsto no art. 792, §4º, do Código de Processo Civil, com prévia intimação do adquirente para exercício do contraditório. Dessa forma, não conheço, nestes autos, dos novos pedidos de natureza executiva, investigativa ou constritiva formulados pela requerente, inclusive aqueles relacionados ao reconhecimento de fraude à execução, constrição de bens, investigação patrimonial e expedição de ofícios, sem prejuízo de sua formulação, se pertinente, nos autos do cumprimento de sentença, observados os limites objetivos e subjetivos daquele feito. Quanto à pretensão de reconsideração do julgamento do incidente, mantenho a decisão de fls. 815/818, integrada pela decisão de fls. 987/988, por seus próprios fundamentos, inexistindo elemento que justifique, neste momento, o exercício do juízo de retratação. Aguarde-se, portanto, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2141705-44.2026.8.26.0000. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf - ADV: JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), JOSÉ CARLOS CRUZ (OAB 264514/SP), UESLEI MARTINS DE SOUZA (OAB 391185/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP)

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