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0007040-15.2025.4.05.8202

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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007040-15.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCA DE PAULA DANTAS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ALEXSANDRA DANTAS GONCALVES SENA - PB11022-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JONNATHAN ABRANTES DE OLIVEIRA - PB31548-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE (CID F32.2). PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, REINGRESSO AO RGPS EM 06/2024. CARÊNCIA REDUZIDA (ART. 27-A C/C ART. 25, I, DA LEI 8.213/91). EXIGÊNCIA DE QUE AS SEIS CONTRIBUIÇÕES ESTEJAM CUMPRIDAS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA NA DII (15/07/2024), MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007040-15.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCA DE PAULA DANTAS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ALEXSANDRA DANTAS GONCALVES SENA - PB11022-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JONNATHAN ABRANTES DE OLIVEIRA - PB31548-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007040-15.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCA DE PAULA DANTAS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ALEXSANDRA DANTAS GONCALVES SENA - PB11022-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JONNATHAN ABRANTES DE OLIVEIRA - PB31548-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Francisca de Paula Dantas Silva em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (Esp. 31), sob o fundamento de que, na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo laudo pericial (15/07/2024), a parte autora não possuía a carência exigida pelo art. 27-A da Lei 8.213/91. 2. A recorrente alega, em síntese, que o art. 27-A exige apenas que o segurado reingressante conte, a partir da nova filiação, com metade do período de carência (6 contribuições), sem impor que todas essas contribuições sejam pagas antes da DII; que verteu 6 contribuições mensais entre 06/2024 e 11/2024 (CNIS id. 77606160; guias ids. 127308661, 127308668, 127308672, 127308676, 127308685 e 127308686); e que a sentença criou requisito temporal não previsto na norma. 3. A sentença bem equacionou a controvérsia, transcrevendo-se a fundamentação relativa ao caso concreto: "Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora objetiva concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Para a concessão do benefício por incapacidade, nos moldes da Lei 8.213/91, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade; da carência, quando for o caso; bem como da incapacidade temporária ou permanente. Porém, no caso em análise, verifica-se que a parte autora não faz jus ao beneplácito pleiteado. O laudo pericial (id. 120432938) apontou que a parte autora possui incapacidade decorrente de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 - F32.2). De acordo com a expert, existe incapacidade total e temporária desde 15/07/2024. Por outro lado, no que se refere à qualidade de segurada e à carência, analisando-se o extrato de dossiê previdenciário da parte autora (id. 102249110), verifica-se a existência de recolhimento como segurada facultativa em 08/2022 e, em seguida, novos recolhimentos na mesma condição de 01/06/2024 a 30/11/2024. A autarquia ressalta (id. 122718438) que a parte autora, após reingressar ao RGPS em 06/2024, não contava, a partir da nova filiação até a DII em 15/07/2024, com metade do período de carência definido para o benefício requerido, nos termos do art. 27-A da Lei 8.213/1991. Logo, ao tempo da DII (15/07/2024) fixada pela perícia judicial, a parte demandante não possuía a carência exigida à concessão do benefício pleiteado. Diante disso, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.". (id. 25086234) 4. A sentença merece ser mantida. O art. 27-A da Lei 8.213/91 condiciona o aproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado ao prévio cumprimento de metade do período de carência, no caso do auxílio-doença, 6 contribuições mensais após a nova filiação. Esse requisito de carência deve estar satisfeito quando do surgimento da incapacidade: a incapacidade é o fato gerador do benefício e, para que o direito nasça, os pressupostos legais, inclusive a carência, devem estar preenchidos na data em que ocorre a contingência social (art. 24, caput, c/c art. 27-A da Lei 8.213/91). Na DII (15/07/2024), a autora havia recolhido apenas 1 contribuição após o reingresso em 06/2024 (paga em 25/06/2024; a competência 07/2024 foi paga somente em 26/07/2024, data posterior à DII). As 6 contribuições exigidas só se completaram em 11/2024, momento já posterior à DER (10/12/2024) e muito distante da DII. Não estando cumprida a carência na data de início da incapacidade, não há direito ao benefício. 5. Diante do exposto, é o caso de se negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, e em consonancia com o entendimento firmado no RE 635.729 (Tema 339/STF). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007040-15.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCA DE PAULA DANTAS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ALEXSANDRA DANTAS GONCALVES SENA - PB11022-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JONNATHAN ABRANTES DE OLIVEIRA - PB31548-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).

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