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0007015-46.2013.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0007015-46.2013.8.16.0130 Processo: 0007015-46.2013.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$31.056,78 Exequente(s): DIRCE FERNANDES VIANA FERNANDA DOS REIS VIANA TERCILA FERNANDES MENDES VIANA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Em sede de juízo de retratação, observo que a tese levantada na seq. 344 sobre a existência da ação n. 0007337- 07.2009.8.16.0001, que versa sobre a mesma pretensão desta demanda, e, por isso, deve ser analisada por envolver questão de ordem pública. Esta ação trata-se de cumprimento de sentença proposto por Dirce Fernandes Viana e Tercilia Fernandes Mendes Viana, filhas de Elisio Fernandes Viana, para reaver os expurgos inflacionários do plano econômico de janeiro de 1989. Já nos autos n. 0007337-07.2009.8.16.0001, Tercilia, na condição de herdeira de Elisio, ajuizou ação contra o HSBC cobrando os expurgos inflacionários de janeiro de 1989. O pedido foi acolhido por sentença em 24/11/2010 (seq. 1.5 – fls. 33). Em grau recursal, para julgar a apelação interposta, foi comunicada a adesão do espólio de Elisio ao acordo coletivo (Seq. 91) Ou seja, a parte exequente pretende a execução de crédito já pleiteado e pago em outra demanda, ofendendo-se, portanto, a coisa julgada. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, CPC. 2. Custas pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico (valor executado). 3. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada para o levantamento dos valores depositados em juízo. 4. Comunique-se o Exmo. Relator acerca da retratação de decisão anterior. Diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito

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