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TJPE · 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006999-09.2018.8.17.0480 AUTORIDADE: 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU, CENTRAL DE INQUÉRITOS DE CARUARU AUTORIDADE: CARLOS EDUARDO VALENCA FERREIRA FILHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal para apuração do delito previsto nos arts. 306 e 309, ambos do CTB, denunciado CARLOS EDUARDO VALENÇA FERREIRA FILHO, qualificado nos autos, por fato ocorrido em 29.09.2018. Recebida a denúncia em 30.11.2018 (id 128221185). Proposta de ANPP (Id 212773202) entre as condições perdimento da fiança. Termo de audiência homologatória, em 13.10.2025 (Id 219667701) aceito pelo acordante. O acordante não cumpriu com as condições, não foi localizado e a defesa não se manifestou nos autos. Vistas ao MP se manifestou pela prescrição (id 246875173). Vieram conclusos. Pois bem, analisando antecipadamente os autos, percebo que o acusado, em caso de eventual condenação, possivelmente receberá a pena mínima cominada aos crimes em questão, visto que não há nos autos nenhuma informação de que era reincidente à época dos fatos. Desse modo, mesmo que houvesse alguma circunstância judicial desfavorável ao acusado, a pena máxima do crime não chegaria sequer a dois anos, de modo que o prazo prescricional seria o regulado pelo art. 109, inc. V, do Código Penal, qual seja, quatro anos para análise de eventual prescrição retroativa. Assim, considerando que desde a data de recebimento da denúncia, já decorreu o lapso temporal superior ao referido prazo prescricional, sem a ocorrência de nenhuma causa interruptiva da prescrição. Nesse ínterim, torna-se latente a inviabilidade da ação penal em curso, por ausência de interesse processual, na modalidade utilidade[1], diante da probabilidade superveniente da ocorrência da prescrição. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa/dever não se prolonga no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória na segunda, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal. Ante o exposto, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (com as alterações da Lei n.º13.105/15), decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, adotando como razão de decidir a ocorrência da prescrição em perspectiva ou hipotética. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias, inclusive por edital, caso seja necessário. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao IITB e arquivem-se os autos, observando-se eventuais pendências quanto a mandados de prisão. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e cancelamentos cabíveis, arquivando-se em seguida. Desnecessária a intimação pessoal do apenado, conforme Enunciado nº VI da II Jornada de Uniformização do TJPE. Quanto à fiança recolhida id 128219423, p. 12, considerando que o Acordo de Não Persecução Penal homologado nos autos previu, como uma de suas condições, o perdimento do valor da fiança, providencie-se a transferência, para a conta única de prestações pecuniárias deste Juízo, a fim de que seja realizada a destinação a entidades públicas ou privadas com destinação social, nos termos do que dispõem a Resolução nº 154/2012 do CNJ. Não há bens, ou valores apreendidos. Cumpridas, arquive-se. CARUARU, 18 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito [1] “(...) desloca-se para o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de modo a ser possível afirmar que este, enquanto instrumento da jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa o seu conteúdo. É dizer: sob perspectiva de sua efetividade, o processo deve mostrar-se, desde a sua instauração, aptos a realizar os diversos escopos da jurisdição, isto é, revelar-se útil. Por isso fala-se em interesse-utilidade. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; Curso de Processo Penal. 18ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, pp. 106.
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