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TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006998-48.2019.8.16.0017 Processo: 0006998-48.2019.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$116.170,48 Exequente(s): Celso Roberto Junqueira Moretto (RG: 2149570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 490.899.359-91) Avenida dos Andradas, 502 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-210 PAULO ROGÉRIO POPPI (RG: 36497351 SSP/PR e CPF/CNPJ: 633.886.189-68) representado(a) por Celso Roberto Junqueira Moretto (RG: 2149570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 490.899.359-91) Rua Arthur Tomas, 70 Apartamento 901 - MARINGÁ/PR Executado(s): ANDRESSA SAIURY HASHIBA (RG: 154086781 SSP/PR e CPF/CNPJ: 398.138.618-35) Rua dos Gerânios, 269-b - Conjunto Habitacional Inocente Vila Nova Júnior - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-010 CLEUZA GARCIA KUTSCHENKO (CPF/CNPJ: 528.180.809-59) Rua Pioneiro José dos Santos, 113 - Parque Itaipu - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-440 SHIRLEY SATIE HIRATA KUTSCHENKO (RG: 152869703 SSP/PR e CPF/CNPJ: 570.836.811-04) Rua das Azaléias, 756 38 26 - Conjunto Habitacional Inocente Vila Nova Júnior - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-040 VALDOMIRO KUTSCHENKO (RG: 8134723 SSP/PR e CPF/CNPJ: 204.803.859-04) Rua Pioneiro José dos Santos, 113 - Parque Itaipu - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-440 VALDOMIRO KUTSCHENKO JUNIOR (RG: 88902181 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.961.189-92) Rua das Azaléias, 756 casa 2638 - Jardim Santa Rosa- REGIÃO 4 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-022 Vistos, etc. I. Em atenção à decisão de ev. 543.1, os exequentes esclareceram no ev. 550.1 que pretendem que a constrição recaia exclusivamente sobre a cota-parte de 17,51% pertencente aos executados Valdomiro Kutschenko e Cleuza Garcia Kutschenko na Matrícula nº 89.081 do 2º CRI. Os referidos executados suscitaram, de forma preventiva, a impenhorabilidade da aludida fração ideal (ev. 544.1), aduzindo cuidar-se de bem de família e de pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, instruindo a peça com documentos (evs. 544.2/544.13). Assim, em observância ao princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), intimem-se os exequentes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre a exceção de impenhorabilidade arguida no ev. 544. II. No tocante à intimação dos executados Shirley Satie Hirata Kutschenko e Valdomiro Kutschenko Junior, colhe-se dos autos que os mandados expedidos para cumprimento pelo Oficial de Justiça (ev. 556 e 557) retornaram com certidão negativa (evs. 560.1 e 561.1), sob a genérica justificativa de ausência no condomínio residencial. Diante do noticiado no ev. 566.1, assiste razão parcial aos credores. A frustração de comunicações em portarias de condomínios fechados não pode obstar indefinidamente a marcha processual. Dessa forma, expeça-se novo mandado de intimação para os executados Shirley Satie Hirata Kutschenko e Valdomiro Kutschenko Junior no endereço indicado, autorizando-se desde logo o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC (inclusive no período noturno, finais de semana e feriados, se necessário). III. Fica o Senhor Oficial de Justiça expressamente orientado a certificar detalhadamente as diligências, qualificando os empregados/porteiros que atenderem e informando os esclarecimentos prestados sobre o paradeiro ou a rotina dos moradores. IV. Havendo fundada suspeita de ocultação deliberada por parte dos executados, autoriza-se expressamente a realização de intimação por hora certa, aplicando-se, por analogia e subsidiariedade, as disposições dos artigos 252, 253 e 254 do CPC aos atos de comunicação do cumprimento de sentença (art. 275 do CPC), cabendo observar, se aplicável, o disposto no art. 252, § 4º, do CPC quanto à atuação da portaria. V. Indefiro, por ora, a formulação de quesitação inquisitorial detalhada quanto a veículos ou investigação patrimonial via Oficial de Justiça, cabendo ao meirinho ater-se à constatação da residência e efetivação da intimação. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá
Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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