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TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara
Processo 0006985-78.2012.8.26.0417 (041.72.0120.006985) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação - Concessionaria Auto Raposo Tavares S A - Posto Sao Matheus de Paraguacu Ltda e outros - Diante dos embargos de declaração interpostos, INTIMO à parte embargada, para manifestar-se no prazo de 05 dias, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC. - ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), JOÃO RODRIGO DA SILVA CAMARGO (OAB 280000/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), ALLAN RODRIGO SASSAKI SATO (OAB 261252/SP)
TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara
Processo 0006985-78.2012.8.26.0417 (041.72.0120.006985) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação - Concessionaria Auto Raposo Tavares S A - Posto Sao Matheus de Paraguacu Ltda e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido formulado porCONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A - CARTem face de POSTO SÃO MATHEUS DE PARAGUAÇU LTDA e BRAZILIAN OIL COMÉRCIO TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, para fixar, em definitivo, o valor da indenização pela desapropriação da área de 3.092,05 m² (0,309205 ha), parte ideal do imóvel matriculado sob n.º 6.093 no Cartório de Registro de Imóveis de Paraguaçu Paulista/SP, em R$33.000,00 (trinta e três mil reais), válido para março de 2013, corrigido monetariamente a partir dessa data até o efetivo pagamento ou levantamento pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, afastados os juros compensatórios e moratórios pelas razões expostas na fundamentação, e fixados os honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total da indenização corrigida, verba que reverterá em favor do curador especial nomeado, observado o convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo. Declaro definitivamente incorporada ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP a área objeto da desapropriação, acima descrita e caracterizada. Transitada em julgado esta sentença, servirá ela, por si só, de título hábil para averbação junto à matrícula n.º 6.093 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraguaçu Paulista/SP, independentemente de expedição de carta de adjudicação em separado, cabendo à parte interessada o encaminhamento do respectivo título ao registro imobiliário e o recolhimento dos emolumentos devidos, a quem incumbirá, também, providenciar a comunicação de que trata o parágrafo seguinte. Autorizo o levantamento, em favor da expropriante, de eventual saldo dos depósitos judiciais que exceda o valor da indenização ora fixada. O levantamento de qualquer valor em favor do requerido, todavia, fica condicionado à prévia comprovação, nestes autos, da inexistência de óbice decorrente da penhora no rosto dos autos determinada em11/03/2014, em favor da execução trabalhista n.º 67100-29.1997.5.15.0100, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Assis/SP, a quem deverá ser dado conhecimento do inteiro teor desta sentença e do valor da indenização ora fixado, para deliberação, no âmbito de sua competência, sobre a satisfação do crédito trabalhista com preferência sobre os valores depositados, cabendo à parte interessada o encaminhamento da comunicação, servindo esta sentença, para todos os efeitos, de ofício àquele Juízo. Condeno a expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada em julgado, e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), JOÃO RODRIGO DA SILVA CAMARGO (OAB 280000/SP), ALLAN RODRIGO SASSAKI SATO (OAB 261252/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
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