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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006977-02.2025.4.05.8101 AUTOR: MARIA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA MARIA DE FREITAS MAIA - CE24337 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSSON CAVALCANTE NOGUEIRA - CE52970 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR - CE34772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. A parte autora alega na petição inicial de id 77757121 que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar no Parque Ferreira Andrade, no município de Limoeiro do Norte, Ceará, nos períodos de 01/01/1988 a 25/11/2016 e de 12/03/2022 a 02/07/2025. Sustenta que preenche o requisito etário e o tempo de carência necessário para a obtenção do benefício. A autarquia previdenciária apresentou contestação no id 110167818, pugnando pela improcedência do pedido com base nas conclusões negativas do laudo pericial social, o qual apontou a ausência de comprovação do efetivo labor rural da requerente. Foi realizada perícia social, cujo laudo foi acostado no id 103589131. A parte autora apresentou réplica no id 119045430, impugnando as conclusões do laudo social e defendendo a suficiência das provas documentais anexadas aos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, na condição de segurado especial, encontra amparo no artigo 48, parágrafos primeiro e segundo, da Lei 8.213 de 1991. Para a obtenção do benefício, exige-se a comprovação da idade mínima de cinquenta e cinco anos para a mulher e de sessenta anos para o homem, além do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de carência equivalente. No caso em análise, o requisito etário foi preenchido, uma vez que a autora nasceu em 09/05/1970, conforme documento de identificação e dados do Cadastro Único constantes no id 97526840, contando com mais de cinquenta e cinco anos na data do requerimento administrativo formulado em 13/05/2025. Contudo, no que tange à comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola em regime de subsistência durante o período de carência, a pretensão autoral não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. A análise do histórico laboral da requerente revela a existência de expressivos vínculos de natureza urbana. Conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais detalhado no id 97526839, a autora manteve vínculo empregatício urbano com a empresa I L Supermercados Ltda no período de 26/11/2016 a 11/03/2022, exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais e repositora de mercadorias, com recebimento de remunerações constantes. Consta ainda vínculo como contribuinte individual junto à Associação para o Desenvolvimento do Vale do Jaguaribe nos meses de outubro e novembro de 2022. Embora a jurisprudência admita o retorno ao labor rural após a cessação de vínculos urbanos, a prova pericial social realizada no feito infirmou categoricamente a condição de segurada especial da requerente no período posterior aos referidos vínculos. O laudo pericial social de id 103589131, elaborado por assistente social nomeada pelo juízo, foi conclusivo no sentido de que a autora não desempenha atividade campesina. Durante a vistoria realizada no imóvel rural indicado, a perita constatou que não havia qualquer cultura plantada. Embora a defesa da autora alegue a ocorrência de estiagem severa na região, o laudo técnico trouxe elementos adicionais de extrema relevância que descaracterizam a atividade rurícola de subsistência. A perita judicial registrou expressamente que a requerente demonstrou possuir poucos conhecimentos específicos acerca da atividade agrícola, o que se mostra incompatível com a realidade de quem alega ter trabalhado na terra por décadas. Ademais, constatou-se a ausência de sementes e a existência de pouquíssimas ferramentas na residência, insuficientes para a prática da agricultura nos moldes declarados. Soma-se a isso o fato de que os moradores da comunidade local, entrevistados de forma confidencial pela assistente social, não souberam informar sobre qualquer atividade rural desempenhada pela autora. Ao contrário, os relatos colhidos de vizinhos indicaram que a autora é conhecida na região por ter trabalhado em um supermercado por vários anos e que passou a residir no local há pouco tempo, após iniciar relacionamento com o filho do proprietário de um parque de vaquejada da comunidade. As conclusões do laudo social gozam de presunção de veracidade e imparcialidade, pois emitidas por profissional equidistante das partes e habilitado para analisar a realidade socioeconômica e laboral do segurado. A fragilidade técnica e prática demonstrada pela autora durante a entrevista pericial, associada à ausência de elementos mínimos de cultivo e à falta de reconhecimento de sua atividade rurícola pela vizinhança, afasta a caracterização do regime de economia familiar. Assim, a prova documental apresentada com a inicial, que inclui documentos antigos e cadastros unilaterais, resta totalmente superada pelas constatações fáticas e contemporâneas registradas no laudo pericial. Não restando comprovado o efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995, subsidiariamente aplicado aos Juizados Especiais Federais. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.
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