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0006972-75.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006972-75.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: ROBERTO CORDEIRO VAZ ADVOGADO(A): ROBERTO CORDEIRO VAZ (OAB SP189893) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1) Processo migrado do sistema SAJ. Pendências regularizadas. 2) Providencie a parte exequente a digitalização da cópia da procuração da parte executada, para regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 3) Trata-se de cumprimento de sentença relativo à execução dos honorários advocatícios de sucumbência. Conforme dispõe a Lei nº 15.109/2025, fica o advogado dispensado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. No entanto, ainda que se trate de hipótese em que possa haver diferimento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, tal benefício não se estende às despesas processuais, que possuem natureza distinta. Nesse sentido, conforme o INFOEPROC 53, “o diferimento das custas processuais concedido pela Lei nº 15.109/2025 abrange apenas a Taxa Judiciária”, não alcançando despesas como citação, diligência de Oficial de Justiça, despesas de pesquisas, cujo recolhimento deve ser promovido pela parte interessada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo também é firme ao distinguir custas processuais (de natureza tributária) das despesas processuais (de natureza operacional), afastando a possibilidade de extensão do benefício legal a estas últimas. 4) Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a digitalização de nova planilha de cálculos, na qual deverá ser incluída a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (Artigo 4º, inc. IV da Lei nº 11.608/2003), sob pena de cancelamento. Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL. Int. São Paulo, 10/09/2026. Juíza Titular II - 1ª Vara Cível - Regional I - Santana

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