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0006961-30.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 5ª Vara Cível

    Processo 0006961-30.2026.8.26.0071 (processo principal 0016048-78.2024.8.26.0071) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Obrigações - EDGARD DE OLIVEIRA SILVA - Fundação CESP - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença destinada à apuração do valor do custeio do plano de saúde cujo pagamento foi atribuído ao autor pela sentença transitada em julgado. Rejeito o pedido de extinção formulado pela requerida. Embora o título executivo tenha definido que o autor deve suportar o custeio integral do plano de saúde, observados os exatos termos e valores da contratação originária mantida aos empregados da ativa, não houve fixação do valor concreto da obrigação nem dos elementos matemáticos necessários à sua apuração, razão pela qual se mostra cabível a liquidação prevista nos artigos 509 e seguintes do CPC. Por outro lado, os documentos atualmente juntados não são suficientes para homologação imediata dos valores apresentados pelo requerente, uma vez que a apuração da integralidade do custeio depende da demonstração da efetiva composição dos custos do plano, da parcela suportada pelos empregados ativos, da participação da patrocinadora e dos critérios de rateio adotados pela operadora. Considerando que tais informações se encontram sob a disponibilidade da requerida e em observância ao dever de cooperação processual, mostra-se necessária a complementação da prova documental antes da eventual realização de perícia. Diante do exposto: 1. Rejeito o pedido de extinção da liquidação. 2. Determino que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) demonstrativos da formação do custo integral do plano Digna Saúde Prata II aplicável aos beneficiários ativos; b) memória de cálculo da parcela suportada pelos empregados e da parcela custeada pela patrocinadora; c) critérios utilizados para apuração da cota de rateio; d) demonstrativos de cobrança emitidos ao autor após o restabelecimento do plano. 3. Faculto às partes a juntada de parecer técnico particular no mesmo prazo. 4. Após, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTÔNIO MEIRELES SILVA (OAB 355379/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)

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