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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0006956-57.2015.8.26.0438/SPAUTOR: CAIO LINCOLN CEZAR ADVOGADO(A): MILTON VOLPE (OAB SP073732) ADVOGADO(A): JOSE VANDER CEZAR (OAB SP204700) RÉU: EDUARDO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO VICTOR TURRINI RAMOS (OAB SP313368) ADVOGADO(A): GUILHERME ANTÔNIO (OAB SP122141) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: (i) DEFIRO a realização da segunda perícia médica, de natureza complementar, mantido nos autos o laudo da primeira perícia, que será oportunamente valorado em conjunto com os demais elementos probatórios; (ii) NOMEIO como perito do Juízo O Dr. CARLOS MOREIRA GOMES NETO, que deverá desempenhar o encargo com observância dos arts. 156 e seguintes do Código de Processo Civil; (iii) ARBITRO os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), cujo adiantamento incumbe ao requerido EDUARDO CARLOS DA SILVA, por ter requerido a produção da segunda perícia, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil; (iv) CONCEDO ao requerido o prazo de 30 (trinta) dias para depositar integralmente os honorários periciais em juízo; (v) Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que informe a aceitação do encargo e, em caso positivo, designe data, horário e local para a realização do exame, observando-se as formalidades previstas no art. 474 do Código de Processo Civil; podendo a perícia ser realizada por videoconferência. (vi) Ficam mantidos os quesitos e os assistentes técnicos anteriormente apresentados, facultada às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação ou substituição de assistentes técnicos no prazo comum de 30 (trinta) dias; (vii) FACULTO ao autor a juntada dos comprovantes de despesas com assistente técnico e deslocamentos, ficando a análise de sua pertinência e eventual ressarcimento reservada à sentença, quando definida a sucumbência, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil; (viii) DEIXO de extrair peças para apuração criminal, pelo fundamento acima, e OFICIE-SE ao Secretário da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, com cópia ao Diretor do IMESC, comunicando o descumprimento da ordem de fls. 790/792 quanto ao prontuário pericial 73581, para apuração de responsabilidade administrativa, servindo cópia desta decisão como ofício, com envio direto pelo eproc; (ix) Decorrido o prazo para depósito, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se.
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