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0006947-95.2009.8.05.0113

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0006947-95.2009.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: Cooperativa Grapiuna de Agropecuaristas Ltda Advogado(s): DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. No curso da execução, o Estado da Bahia substituiu a Certidão de Dívida Ativa para fins de alteração do polo passivo da demanda (Ids 151477204 a 151477214). Após o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis (ID 151477217), foram citados o Espólio de Antônio Henrique Mariano, José Carlos Castro de Macedo, Espólio de Antônio Raimundo Pontes Seixas e João Francisco de Oliveira Nunes, que apresentaram exceção de pré-executividade para arguir sua ilegitimidade passiva, uma vez que, na oportunidade da substituição da CDA, o exequente promoveu a exclusão administrativa de seus nomes, de modo que não deveriam figurar no polo passivo, o que fora devidamente reconhecido nos autos (ID 396191331). Posteriormente, o sr. Antônio Amorim de Carvalho apresentou nova exceção de pré-executividade, aduzindo sua ilegitimidade passiva por não ter participado do processo administrativo fiscal por meio do qual se apurou e constituiu a dívida (ID 455089362). Instado a se manifestar, o exequente impugnou (ID 482665246), sustentando o não cabimento do manejo de exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva, bem como a presunção de certeza e higidez da CDA, além da legitimidade do excipiente, que teria exercido poderes de gerência à época dos fatos geradores. É o breve relatório. Decido. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO(S) SÓCIO(S) - VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA CDA (SÚMULA 392 DO STJ) Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). (grifou-se). Da análise dos autos, constata-se que o sr. Antônio Amorim de Carvalho não consta na CDA que originalmente instrui os autos (Ids 151477080 a 151477085). Desse modo, cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de substituição da CDA, para incluir nome de sócio não constante na certidão originária. Embora exista previsão de substituição da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública, até a decisão de primeira instância, conforme o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, a súmula 392 do STJ, que autoriza a substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos, restringe a medida à correção de erro material ou formal, vedando a modificação do sujeito passivo da execução. Na presente lide, verifica-se que a CDA inicialmente acostada aos autos carreava o nome de três sócios que, até a presente data, nunca foram citados, sem quaisquer menções prévias aos sujeitos posteriormente incluídos pelo exequente. A este respeito, a jurisprudência pátria versa que só é possível acrescer novos sujeitos ao polo passivo da execução quando estes passam a integrar o quadro societário após o ajuizamento da ação. Vide o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIDO. NOME DE SÓCIO QUE NÃO CONSTA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSENCIA DE JUNTADA DA ÚLTIMA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 981-STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que seja possível o redirecionamento da execução fiscal para terceiro, cujo nome não consta na CDA, é necessário que se observe o disposto na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, contudo, a modificação do sujeito passivo da execução". 2. O redirecionamento da execução fiscal apenas se justifica se restar comprovada uma mudança no contrato social da empresa, alterando sua composição societária, após o início da ação. Além disso, deixou a Fazenda Pública de apresentar a última alteração contratual da empresa executada arquivada junto à JUCETINS. 3. Devido à falta de dados claros sobre qualquer alteração societária da empresa antes do evento que gerou a dívida e do início da execução fiscal, não há que se falar em aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 981 do STJ. Ausente a cópia da última alteração do contrato social da executada, não se pode afirmar a data em que o último sócio passou a integrá-lo, tampouco se possuía poderes de administração na data da presumida dissolução irregular. 4. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012475-09.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/11/2023, DJe 28/11/2023 19:30:41) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0012475-09.2023.8.27.2700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifou-se). Nos presentes autos, frisa-se que a inclusão pretendida pelo exequente ocorreu apenas em 25/11/2016 (Ids 151477204 a 151477214), cerca de 17 (dezessete) anos após o ajuizamento da ação, versando sobre responsabilidade tributária que supostamente caberia aos requeridos em razão de atos praticados à época dos fatos geradores e, principalmente, antes do aforamento da execução fiscal. Portanto, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva de todos os sujeitos inclusos na oportunidade da substituição da CDA, uma vez que a vedação imposta pela Súmula 392 do STJ a eles se estende. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente, em decorrência da nulidade da substituição da CDA (Súmula 392 do STJ). Promova-se o cancelamento de eventuais constrições administrativas, incluindo averbações premonitórias promovidas sem prévia decisão judicial. Ademais, o fisco deve fornecer aos requeridos a devida CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. Em tempo, verifica-se que os documentos ventilados aos Ids 151477102 a 151477116 pertencem a autos diversos, sob nº 0003236-63.2001.805.0113, razão pela qual determino seu desentranhamento. Nesta senda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à eventual prescrição intercorrente e possível perda superveniente do polo passivo da demanda, visto que a empresa se encontra com o cadastro baixado desde 2015 e que a substituição do título executivo é vedada para fins de alteração do polo passivo, tendo havido manifesta exclusão administrativa dos sócios presentes no título original. Isento de custas. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados por equidade no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por força do art. 85, §2º e 8º, do CPC/2015 (STJ - REsp: 00000000000002097166 PR 2023/0333815-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 23/06/2025). Excluam-se da lide os excipientes anteriores, cuja ilegitimidade passiva já fora previamente reconhecida. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito

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