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TJSE · 1ª Vara Civel de Socorro · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 201988001435 NÚMERO ÚNICO: 0006946-89.2019.8.25.0053 EXEQUENTE : . (A.L.D.S.A.) ADV. : ANA LUCIA DANTAS SOUZA AGUIAR - OAB: 3992-SE EXECUTADO : . (P.T.D.S.) DECISÃO/DESPACHO....: TENDO EM VISTA QUE DINHEIRO É O PRIMEIRO BEM PENHORÁVEL NA ORDEM DESCRITA NO ARTIGO 835 DO CPC, ESTE JUÍZO DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES EM FACE DA PARTE EXECUTADA, VIA SISTEMA SISBAJUD. OCORRE QUE A ORDEM FOI INFRUTÍFERA, NÃO TENDO SIDO ENCONTRADO NENHUM VALOR PARA BLOQUEIO, CONFORME DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL EM ANEXO. DESSE MODO, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, VIA DJ, PARA CARREAR PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. CUMPRA-SE.
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