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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006940-74.2025.8.26.0302/SP EXEQUENTE: VALDECI SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB SP385418) EXECUTADO: BMV ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB SP096098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada apresentou impugnação à constrição realizada por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 16.393,83, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que seriam provenientes da prestação de serviços de engenharia, possuindo natureza alimentar e sendo destinados ao pagamento de taxas, despesas e serviços necessários à conclusão de contratos mantidos com seus clientes. A exequente se opôs ao pedido, sustentando, dentre outros argumentos, que os documentos apresentados pela executada não demonstram a alegada natureza impenhorável dos valores, destacando que os contratos juntados sequer se encontram assinados. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, a executada não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Com efeito, a circunstância de a empresa exercer atividade de engenharia e consultoria e de os valores bloqueados decorrerem, segundo afirma, da prestação de serviços a seus clientes não lhes confere, por si só, a proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. Referido dispositivo protege vencimentos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ou seja, verbas destinadas à subsistência da pessoa natural que as recebe. Não se confunde, portanto, a remuneração percebida pelo profissional com o faturamento ou os ativos financeiros pertencentes à pessoa jurídica prestadora de serviços. A propósito, em julgamento recente, o E. TJSP assentou que a proteção do artigo 833, IV, do CPC é conferida ao trabalhador, e não à empresa, de modo que o numerário depositado em conta bancária da pessoa jurídica, ainda que destinado ao custeio de folha de pagamento ou de despesas empresariais, integra o patrimônio da sociedade e não se transmuda em verba salarial pela mera destinação pretendida. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora online de ativos financeiros. Impugnação da executada acolhida . Insurgência do exequente. Alegada impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC. Ausência de prova da origem dos recursos e de que a manutenção do bloqueio inviabiliza o exercício da atividade empresarial . Ônus da prova que incumbe à executada. Impenhorabilidade de salários que diz respeito apenas à pessoa física que recebe a remuneração. Capital de giro que não encontra proteção no art. 833 do CPC . Impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil que se destina à proteção de verbas de natureza alimentar poupadas por pessoa natural, de modo que não se aplica às quantias mantidas em conta bancária de pessoa jurídica ou mesmo empresário individual. Mera indicação do valor total bloqueado, em quantia inferior a 40 salários-mínimos que não constitui fundamento suficiente para a liberação. Pretensão que é contrária ao entendimento desta Colenda Câmara, no sentido de que a citada norma não admite interpretação extensiva. Inexistência, ademais, de elementos indicativos de que a verba foi poupada pela devedora com o intuito de prover sua subsistência . Questão atinente à concessão da gratuidade da justiça que deverá ser objeto de deliberação pelo Juízo a quo. Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20695755620268260000 Ituverava, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 03/06/2026, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2026)" No caso concreto, ademais, não há prova segura de que o numerário bloqueado corresponda, especificamente, a honorários de profissional liberal recebidos diretamente pela pessoa física que presta os serviços. Ao contrário, trata-se de empresa de engenharia e consultoria, de modo que os valores recebidos pela prestação de serviços constituem, em princípio, receitas integrantes de seu patrimônio, sujeitas à satisfação das obrigações assumidas pela pessoa jurídica. Os contratos apresentados tampouco demonstram, de maneira suficiente, a origem específica dos R$ 16.393,83 constritos. Além de não se encontrarem assinados, não foram acompanhados de elementos contábeis ou bancários aptos a estabelecer nexo direto entre os créditos neles previstos e a quantia alcançada pela ordem SISBAJUD. Também não basta a alegação de que os recursos seriam utilizados para o pagamento de taxas, serviços ou outras despesas necessárias à conclusão de contratos com clientes. A destinação futura do numerário não lhe confere natureza impenhorável. Alegações genéricas de que os valores bloqueados são necessários à manutenção da atividade empresarial não bastam para afastar a constrição, exigindo-se demonstração documental concreta da essencialidade dos recursos e do efetivo comprometimento da atividade empresarial. Ressalte-se, ainda, que a penhora recaiu sobre ativos financeiros da própria executada, e não sobre remuneração percebida por profissional pessoa física. A natureza da atividade econômica desenvolvida pela empresa não altera essa conclusão. Assim, ausente comprovação da hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, e inexistindo demonstração concreta de que a constrição inviabilize o funcionamento da empresa, deve ser mantida a penhora. Por fim, a penhora de dinheiro observa a ordem preferencial estabelecida pelo artigo 835, I, do CPC, não havendo, no caso, demonstração de meio alternativo igualmente eficaz e menos gravoso para satisfação do crédito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e MANTENHO a penhora realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 16.393,83. Converta-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC, procedendo-se a transferência dos valores para conta judicial. Após, manifeste-se a parte exequente em prosseguimetno. Int.
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