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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006940-57.2026.8.16.0160 Processo: 0006940-57.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$27.367,92 Autor(s): JOÃO BATISTA GOMES DE CASTRO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Concedo o benefício de justiça gratuita a parte autora. Anotações necessárias. 2. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário junto ao INSS, decorrentes de supostos refinanciamentos e portabilidade que afirma não ter contratado. Sustenta que jamais anuiu com a contratação impugnada, sofrendo descontos mensais indevidos que comprometem sua subsistência. Todavia, o artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito do autor e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. No caso dos autos, não se verifica, ao menos neste momento processual, o requisito do perigo de dano apto a justificar a antecipação da tutela. Isso porque, conforme se extrai dos documentos acostados à inicial, foram descontados valores referentes a portabilidade e os refinanciamentos desde outubro de 2023. Tal circunstância afasta a urgência da medida, uma vez que a tutela de urgência pressupõe a existência de risco atual ou iminente, o que não se compatibiliza com situação já consolidada no tempo. Ademais, observa-se que a parte autora somente ajuizou a presente demanda no mês de julho de 2026, ou seja, após considerável lapso temporal desde a cessação dos descontos, o que reforça a inexistência de urgência contemporânea e evidencia a ausência de perigo de dano imediato ou irreparável. Dessa maneira, não restam preenchidos os requisitos necessários para a tutela de urgência requerida, nos moldes do art. 300 do CPC. Logo, INDEFIRO o pedido liminar. Destaca-se que o indeferimento da tutela liminar não implica juízo definitivo sobre o mérito da demanda, o qual será oportunamente analisado após o contraditório e a instrução probatória. 3. Deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento. Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 4. Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inc. I, do CPC). Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC). Havendo pedido de citação por mandado, expeça-se. 5. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venhamos autos conclusos. 6. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 8. Diligências necessárias. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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