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0006940-49.2020.8.16.0069

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006940-49.2020.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$19.062,46 Exequente(s): MILTON ESTEFANON HEPP ME Executado(s): WALTER QUIEREGATO VISTOS. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MILTON ESTEFANON HEPP ME em face de WALTER QUIEREGATO, no qual a parte exequente noticia o descumprimento, pela sociedade empresária W.E. ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., da determinação constante da decisão de mov. 250.1, que reiterou a obrigação de apresentação de balanço especial atualizado e documentos contábeis necessários à apuração das quotas sociais do executado, fixando, para hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, bem como advertindo acerca da possibilidade de presunção de veracidade do valor indicado pelo exequente ou arbitramento judicial com base nos elementos disponíveis nos autos (mov. 263). 2. A sociedade empresária foi devidamente intimada e permaneceu inerte (mov. 259/260), sem apresentar o balanço especial ou qualquer documentação contábil apta à apuração do valor das quotas sociais. Inicialmente, reconheço a incidência da multa cominatória fixada na decisão de mov. 250.1, porquanto caracterizado o descumprimento da obrigação imposta à sociedade empresária destinatária da ordem judicial. O valor da penalidade deverá observar o limite já estabelecido por este Juízo, sem prejuízo de atualização até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, não se mostra possível, neste momento, acolher o pedido de fixação do valor das quotas sociais em R$ 90.000,00 apenas com base no capital social registrado e no percentual de participação do executado. Com efeito, o valor nominal das quotas sociais não se confunde necessariamente com seu efetivo valor patrimonial ou econômico. A liquidação prevista no art. 861 do CPC pressupõe, em regra, a apuração do valor patrimonial da participação societária, sendo insuficiente, por si só, a informação relativa ao capital social da empresa para concluir que as quotas possuam o valor indicado pelo exequente. Todavia, diante da reiterada resistência da sociedade empresária em cumprir a determinação judicial, bem como considerando os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que regem os Juizados Especiais, mostra-se cabível a adoção da providência anteriormente advertida por este Juízo, consistente no arbitramento judicial do valor das quotas com base nos elementos disponíveis nos autos, em momento oportuno, caso persistente a impossibilidade de obtenção da documentação societária necessária. No que se refere ao pedido de constrição das quotas sociais detidas pelo executado junto à empresa W E CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA., verifica-se que a participação societária integra o patrimônio do devedor e é suscetível de penhora, nos termos do art. 835, IX, do Código de Processo Civil. Consta da documentação apresentada que o executado figura como sócio da referida pessoa jurídica, razão pela qual o pedido merece deferimento. 3. Diante do exposto: a) RECONHEÇO o descumprimento da determinação judicial pela sociedade empresária W.E. ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.; e b) DECLARO incidente a multa cominatória fixada na decisão de mov. 250.1, observando-se o limite de R$ 5.000,00 estabelecido por este Juízo, acrescido de atualização monetária na forma da lei. 3.1. INTIME-SE a sociedade empresária W.E. ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., por seu representante legal, para efetuar o pagamento da multa aplicada no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação do valor das quotas sociais em R$ 90.000,00, por ausência de elementos suficientes para aferição do efetivo valor patrimonial da participação societária. 3.3. DEFIRO a penhora das quotas sociais de titularidade do executado WALTER QUIEREGATO junto à empresa W E CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA., até o limite necessário à satisfação do crédito exequendo. 3.4. Lavre-se termo de penhora das quotas sociais referidas no item anterior e, após, INTIME-SE a sociedade empresária W E CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumpra as providências previstas no art. 861 do CPC, apresentando balanço especial e adotando as medidas necessárias à liquidação das quotas penhoradas, com depósito judicial do valor apurado. Intimem-se. Cianorte, 31 de agosto de 2026. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto

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