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0006919-64.2001.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0006919-64.2001.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] INTERESSADO: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA INTERESSADO: JOAO BATISTA BRANDAO JUNIOR DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite perante esta Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE), promovido por ALFA BEBIDAS E COMÉRCIO LTDA em face de JOÃO BATISTA BRANDÃO JÚNIOR. Por meio da petição protocolada sob o ID 103849788, o executado compareceu aos autos noticiando a efetivação de bloqueio judicial no montante de R$ 23.228,54 em sua conta mantida junto à Nu Financeira S.A., em decorrência da ordem protocolada no sistema SISBAJUD sob o ID 102702370. Sustenta o executado que a constrição financeira teria descumprido a decisão de ID 103231152, que deferiu tutela de urgência em sede de Exceção de Pré-Executividade para suspender atos expropriatórios. Diante disso, requereu a expedição de ordem de imediato desbloqueio dos ativos financeiros ou, subsidiariamente, o recebimento de sua manifestação como embargos de declaração para sanar omissão ou obscuridade sobre o alcance do sobrestamento. Formulou ainda arguição de impenhorabilidade com fulcro no art. 833, inciso X, e no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, alegando que o valor constrito constitui reserva financeira inferior a quarenta salários mínimos (ID 103849788). 2. Fundamentação e Delimitação do Alcance da Tutela Provisória No exame da petição de ID 103849788, constata-se a existência de efetiva contradição na redação da decisão de ID 103231152, que comporta acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Com efeito, a decisão embargada fez constar a suspensão de eventuais indisponibilidades de valores via Sisbajud, quando a finalidade primordial da tutela de urgência consistia exclusivamente em resguardar o devedor contra atos de expropriação definitiva e levantamento prematuro de valores pela credora antes da deliberação sobre as matérias de ordem pública (art. 300 do CPC). A indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros possui natureza eminentemente conservativa e assecuratória da execução, destinando-se a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. A menção à suspensão de indisponibilidades colidiu com o escopo acautelatório da tutela provisória, gerando contradição entre a fundamentação de garantia ao resultado útil do processo e o comando dispositivo. Impõe-se, assim, sanar o vício para reformar a decisão de ID 103231152, afastando a suspensão da indisponibilidade de ativos financeiros e mantendo estritamente o sobrestamento de transferências para conta judicial e de levantamento de valores pela exequente. Por conseguinte, indefere-se o pleito de desbloqueio imediato da quantia de R$ 23.228,54 constrita via SISBAJUD (ID 102702370), haja vista que a manutenção da indisponibilidade não viola a tutela de urgência concedida e resguarda o juízo executivo. Nesse sentido, a jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que a suspensão da execução não acarreta o desbloqueio automático dos valores indisponíveis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PREVENÇÃO. INAPLICABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em mandado de segurança que deferiu parcialmente liminar para suspender o cumprimento de sentença e, inicialmente, determinou o desbloqueio de valores, posteriormente revisto em juízo de retratação para manter a constrição patrimonial, discutindo-se a legalidade da medida e a adequação do writ. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há incompetência do relator por violação à regra de prevenção; (ii) estabelecer se o mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal em afronta à Súmula 267 do STF; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória que suspendeu a execução e manteve o bloqueio de valores. 3. O mandado de segurança possui natureza de ação constitucional autônoma e originária, não se submetendo às regras de prevenção aplicáveis aos recursos, afastando a alegada incompetência do relator. 4. A regra do art. 930, parágrafo único, do CPC limita-se ao âmbito recursal, não se estendendo a ações autônomas de impugnação. 5. O mandado de segurança não substitui recurso próprio, mas admite-se seu manejo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou risco de dano irreparável. 6. A análise em sede de agravo interno restringe-se à verificação dos requisitos da tutela provisória, não comportando exame exauriente do mérito do mandado de segurança. 7. A aplicação do Enunciado 143 do FONAJE revela possível controvérsia jurídica relevante, evidenciando a probabilidade do direito em juízo de delibação. 8. O perigo de dano se configura diante do risco de prejuízo decorrente da retomada dos atos executivos e da possível irreversibilidade da movimentação patrimonial. 9. A manutenção do bloqueio de valores, aliada à suspensão da execução, observa os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, preservando o resultado útil do processo. 10. Recurso parcialmente provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - No 0750185-49.2025.8.18.0001 - Relator(a): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 27/05/2026) A manutenção da constrição patrimonial, combinada com a suspensão de atos materiais de transferência ou levantamento, preserva o resultado útil do processo e assegura o equilíbrio entre as partes enquanto pendente a controvérsia. No mesmo sentido, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da manutenção da indisponibilidade como garantia ao Juízo diante de causas suspensivas da execução: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA SISBAJUD ANTERIOR À CAUSA SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. GARANTIA AO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em leitura ao CTN, observa-se que dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, encontra-se a: “a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;” (CTN, art. 151, V), o que ocorreu no caso. Fora proferido nos autos da ação anulatória decisão concedendo tutela de urgência, decisão esta que fora confirmada em sentença, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exigidos por meio dos Autos de Infração nºs 120548380011866; 125149630000157, 125148630018678; 1251486300018690; 125148630018562; 120588630017814; 125148630017825; 15277640000178-8. 2. Assim, fica mantido o bloqueio se a causa da suspensão da execução ocorre em momento posterior à constrição, como ocorreu no caso, visto que a causa da suspensão (sentença de procedência em ação anulatória) se deu em momento posterior ao bloqueio efetivado no sistema SISBAJUD (ID 16309980 – pág. 52). 3. Ademais, é razoável a manutenção do bloqueio efetuado pelo SISBAJUD na medida que serve de garantia ao Juízo, em caso de reforma da sentença prolatada na ação anulatória de nº 0823684-13.2020.8.18.0140. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0753718-53.2024.8.18.0000 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2024) O bloqueio deve ser mantido de forma acautelatória, impedindo-se apenas a entrega do numerário ao credor antes do julgamento final da defesa executiva. Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada com base no art. 833, inciso X, e no art. 854, § 3º, do CPC, bem como no tocante às teses de prescrição e excesso de execução, sua apreciação de mérito dar-se-á após o término do prazo de manifestação da exequente conferido pelo ato ordinatório de ID 103995008, em obediência ao contraditório prévio (arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC). 3. Dispositivo e Providências Processuais Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na petição de ID 103849788, com efeitos infringentes, para sanar a contradição existente na decisão de ID 103231152 e reformá-la parcialmente, determinando que a tutela provisória deferida afaste a suspensão da indisponibilidade de ativos financeiros, subsistindo tão somente a suspensão de transferências e levantamentos de valores em prol da exequente; b) INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO IMEDIATO da quantia constrita sob o ID 102702370, mantendo-se os ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD como garantia do juízo até ulterior decisão deste Juízo. Determino as seguintes providências: a) Certifique-se eventual decurso do prazo de manifestação concedido à exequente pelo ato ordinatório de ID 103995008; b) Decorrido o prazo, com ou sem resposta da credora, façam-se os autos conclusos para julgamento conjunto da Exceção de Pré-Executividade e da arguição incidental de impenhorabilidade. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

  2. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0006919-64.2001.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] INTERESSADO: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA INTERESSADO: JOAO BATISTA BRANDAO JUNIOR DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite perante esta Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE), promovido por ALFA BEBIDAS E COMÉRCIO LTDA em face de JOÃO BATISTA BRANDÃO JÚNIOR. Por meio da petição protocolada sob o ID 103849788, o executado compareceu aos autos noticiando a efetivação de bloqueio judicial no montante de R$ 23.228,54 em sua conta mantida junto à Nu Financeira S.A., em decorrência da ordem protocolada no sistema SISBAJUD sob o ID 102702370. Sustenta o executado que a constrição financeira teria descumprido a decisão de ID 103231152, que deferiu tutela de urgência em sede de Exceção de Pré-Executividade para suspender atos expropriatórios. Diante disso, requereu a expedição de ordem de imediato desbloqueio dos ativos financeiros ou, subsidiariamente, o recebimento de sua manifestação como embargos de declaração para sanar omissão ou obscuridade sobre o alcance do sobrestamento. Formulou ainda arguição de impenhorabilidade com fulcro no art. 833, inciso X, e no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, alegando que o valor constrito constitui reserva financeira inferior a quarenta salários mínimos (ID 103849788). 2. Fundamentação e Delimitação do Alcance da Tutela Provisória No exame da petição de ID 103849788, constata-se a existência de efetiva contradição na redação da decisão de ID 103231152, que comporta acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Com efeito, a decisão embargada fez constar a suspensão de eventuais indisponibilidades de valores via Sisbajud, quando a finalidade primordial da tutela de urgência consistia exclusivamente em resguardar o devedor contra atos de expropriação definitiva e levantamento prematuro de valores pela credora antes da deliberação sobre as matérias de ordem pública (art. 300 do CPC). A indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros possui natureza eminentemente conservativa e assecuratória da execução, destinando-se a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. A menção à suspensão de indisponibilidades colidiu com o escopo acautelatório da tutela provisória, gerando contradição entre a fundamentação de garantia ao resultado útil do processo e o comando dispositivo. Impõe-se, assim, sanar o vício para reformar a decisão de ID 103231152, afastando a suspensão da indisponibilidade de ativos financeiros e mantendo estritamente o sobrestamento de transferências para conta judicial e de levantamento de valores pela exequente. Por conseguinte, indefere-se o pleito de desbloqueio imediato da quantia de R$ 23.228,54 constrita via SISBAJUD (ID 102702370), haja vista que a manutenção da indisponibilidade não viola a tutela de urgência concedida e resguarda o juízo executivo. Nesse sentido, a jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que a suspensão da execução não acarreta o desbloqueio automático dos valores indisponíveis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PREVENÇÃO. INAPLICABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em mandado de segurança que deferiu parcialmente liminar para suspender o cumprimento de sentença e, inicialmente, determinou o desbloqueio de valores, posteriormente revisto em juízo de retratação para manter a constrição patrimonial, discutindo-se a legalidade da medida e a adequação do writ. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há incompetência do relator por violação à regra de prevenção; (ii) estabelecer se o mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal em afronta à Súmula 267 do STF; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória que suspendeu a execução e manteve o bloqueio de valores. 3. O mandado de segurança possui natureza de ação constitucional autônoma e originária, não se submetendo às regras de prevenção aplicáveis aos recursos, afastando a alegada incompetência do relator. 4. A regra do art. 930, parágrafo único, do CPC limita-se ao âmbito recursal, não se estendendo a ações autônomas de impugnação. 5. O mandado de segurança não substitui recurso próprio, mas admite-se seu manejo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou risco de dano irreparável. 6. A análise em sede de agravo interno restringe-se à verificação dos requisitos da tutela provisória, não comportando exame exauriente do mérito do mandado de segurança. 7. A aplicação do Enunciado 143 do FONAJE revela possível controvérsia jurídica relevante, evidenciando a probabilidade do direito em juízo de delibação. 8. O perigo de dano se configura diante do risco de prejuízo decorrente da retomada dos atos executivos e da possível irreversibilidade da movimentação patrimonial. 9. A manutenção do bloqueio de valores, aliada à suspensão da execução, observa os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, preservando o resultado útil do processo. 10. Recurso parcialmente provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - No 0750185-49.2025.8.18.0001 - Relator(a): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 27/05/2026) A manutenção da constrição patrimonial, combinada com a suspensão de atos materiais de transferência ou levantamento, preserva o resultado útil do processo e assegura o equilíbrio entre as partes enquanto pendente a controvérsia. No mesmo sentido, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da manutenção da indisponibilidade como garantia ao Juízo diante de causas suspensivas da execução: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA SISBAJUD ANTERIOR À CAUSA SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. GARANTIA AO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em leitura ao CTN, observa-se que dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, encontra-se a: “a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;” (CTN, art. 151, V), o que ocorreu no caso. Fora proferido nos autos da ação anulatória decisão concedendo tutela de urgência, decisão esta que fora confirmada em sentença, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exigidos por meio dos Autos de Infração nºs 120548380011866; 125149630000157, 125148630018678; 1251486300018690; 125148630018562; 120588630017814; 125148630017825; 15277640000178-8. 2. Assim, fica mantido o bloqueio se a causa da suspensão da execução ocorre em momento posterior à constrição, como ocorreu no caso, visto que a causa da suspensão (sentença de procedência em ação anulatória) se deu em momento posterior ao bloqueio efetivado no sistema SISBAJUD (ID 16309980 – pág. 52). 3. Ademais, é razoável a manutenção do bloqueio efetuado pelo SISBAJUD na medida que serve de garantia ao Juízo, em caso de reforma da sentença prolatada na ação anulatória de nº 0823684-13.2020.8.18.0140. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0753718-53.2024.8.18.0000 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2024) O bloqueio deve ser mantido de forma acautelatória, impedindo-se apenas a entrega do numerário ao credor antes do julgamento final da defesa executiva. Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada com base no art. 833, inciso X, e no art. 854, § 3º, do CPC, bem como no tocante às teses de prescrição e excesso de execução, sua apreciação de mérito dar-se-á após o término do prazo de manifestação da exequente conferido pelo ato ordinatório de ID 103995008, em obediência ao contraditório prévio (arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC). 3. Dispositivo e Providências Processuais Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na petição de ID 103849788, com efeitos infringentes, para sanar a contradição existente na decisão de ID 103231152 e reformá-la parcialmente, determinando que a tutela provisória deferida afaste a suspensão da indisponibilidade de ativos financeiros, subsistindo tão somente a suspensão de transferências e levantamentos de valores em prol da exequente; b) INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO IMEDIATO da quantia constrita sob o ID 102702370, mantendo-se os ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD como garantia do juízo até ulterior decisão deste Juízo. Determino as seguintes providências: a) Certifique-se eventual decurso do prazo de manifestação concedido à exequente pelo ato ordinatório de ID 103995008; b) Decorrido o prazo, com ou sem resposta da credora, façam-se os autos conclusos para julgamento conjunto da Exceção de Pré-Executividade e da arguição incidental de impenhorabilidade. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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