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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006918-12.2008.8.17.0480 HERDEIRO(A): IVONETE MARIA DO NASCIMENTO, DEODETE MARIA NASCIMENTO DE SILVA, SEVERINO JOÃO DO NASCIMENTO, MARIA DO NASCIMENTO SANTOS, JOSE JOAO DO NASCIMENTO, JOSE JONAS DO NASCIMENTO, EDVALDO MANOEL DOS SANTOS, ERIVALDO MANOEL DOS SANTOS, JOAO HENRIQUE DO NASCIMENTO SANTOS SILVA DECISÃO Vistos, etc ... Intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente as seguintes determinações, sob pena de remoção do encargo (art. 622, II, do CPC) e posterior arquivamento dos autos: APRESENTE as últimas declarações, nos termos do art. 636 do Código de Processo Civil. REGULARIZE a cessão de direitos hereditários do herdeiro JOSÉ JONAS DO NASCIMENTO em favor da inventariante. O ato deve ser formalizado por meio de escritura pública ou termo judicial a ser lavrado nos autos, conforme exige o art. 1.806 do Código Civil, substituindo o documento particular de id. 96075180 - Pág. 5. FORMALIZE A SUCESSÃO PROCESSUAL dos herdeiros falecidos (Maria do Nascimento Santos e Severino João do Nascimento). Para tanto, aproveitando os documentos de identificação e óbito já juntados (id. 233492486, id. 233492488 e id. 233508222 a 233508226), deverá a inventariante: a) requerer formalmente a habilitação dos espólios ou de todos os herdeiros sucessores; b) apresentar a qualificação completa de cada um; e c) juntar as respectivas procurações outorgadas ao advogado. JUNTE a certidão de estado civil atualizada e os documentos de identificação dos herdeiros que ainda não possuem documentação completa nos autos, em especial DEODETE MARIA NASCIMENTO DE SILVA, JOSÉ JOÃO DO NASCIMENTO e JOSÉ JONAS DO NASCIMENTO. APRESENTE a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel inventariado. APRESENTE novo plano de partilha, considerando a avaliação judicial do imóvel em R$ 51.680,00, a correta formalização da cessão de direitos hereditários e a devida qualificação e o quinhão de todos os herdeiros, incluindo os sucessores dos falecidos ora habilitados. COMPROVE a quitação integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD). Para isso, a inventariante deverá comparecer à Agência da Receita Estadual para solicitar o cálculo de eventual diferença tributária, considerando a avaliação de R$ 51.680,00, e comprovar o pagamento nos autos. P.R.I. CARUARU, 24 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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