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0006909-74.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 6ª Vara Cível

    Processo 0006909-74.2025.8.26.0554 (processo principal 1000368-47.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco José dos Santos - Julio Maximo de Moraes - - Sandra Aparecida de Moura Moraes - Vistos. Fls. 38/54: Diante do desarquivamento dos autos, passo a apreciar as alegações e pedidos formulados pela parte exequente. Trata-se, no caso em tela, de cumprimento de sentença ajuizado em face dos executados, visando o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, transitada em julgado, qual seja, a entrega do documento do veículo, objeto da lide, devidamente assinado, comprovando a transferência do bem para o nome do exequente. Observo que a sentença declarou a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes (compra e venda do veículo, objeto da lide), determinando que o exequente fosse mantido na posse do bem, permitindo que ele obtivesse a transferência da propriedade para seu nome. Nessa fase de cumprimento de sentença, os executados foram intimados a cumprir a obrigação de fazer, nos termos da sentença, com a entrega do documento do veículo em nome do exequente, sob pena de multa diária fixada na decisão de fls. 08, contudo quedaram-se inertes, fls. 23 e 28/29. Em relação à multa fixada na decisão de fls. 08, o exequente deverá observar o já determinado a fls. 30, ou seja, a execução da penalidade deverá ocorrer por meio de incidente próprio, autônomo, com a apresentação dos cálculos do valor das astreintes devidas, e não nestes autos, nos quais se discute apenas o cumprimento da obrigação de fazer. De qualquer modo, considerando-se as alegações da parte exequente, observo que a multa diária fixada na decisão de fls. 08 foi de R$ 500,00, por semana, primeiramente, até o limite do valor do veículo. Contudo, revendo a decisão de fls. 08, considerando-se a divergência entre a multa diária e a expressão por semana, observo que a periodicidade da multa a ser cobrada deve considerar o prazo determinado de 10 dias, e tão somente a multa diária de R$ 500,00, bem como o limite do valor do veículo, excluindo-se a determinação por semana, como constou na referida decisão. Caberá ao exequente, como já exposto, portanto, ajuizar o competente incidente autônomo, visando a execução do valor da multa fixada, observando-se os parâmetros aqui expostos. No que concerne a efetiva obrigação de fazer, defiro o postulado pelo exequente no item VI de fls. 45. Com efeito, cabe ao juiz adotar as providências necessárias para assegurar a tutela específica ou o resultado prático equivalente, em relação ao cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, a teor do art. 536, do CPC. Desse modo, considerando-se que os executados, intimados, não cumpriram a obrigação de fazer, entregando o documento do veículo, objeto da lide, em nome do exequente, como determinado na sentença, defiro a expedição de OFÍCIO ao DETRAN, a fim de que referido órgão proceda a transferência do veículo para o nome do exequente. De outro giro, observo a informação da existência de restrição, junto ao DETRAN, com a anotação de VEÍCULO COM BLOQUEIO DE ESTELIONATO. Assim sendo, defiro, ainda, que o DETRAN preste as informações solicitadas pela parte exequente em relação à restrição mencionada, indicadas a fls. 49 (itens a a g), inclusive sobre a possibilidade de transferência do veículo para o nome do exequente, mesmo com a restrição existente. Diante do exposto, OFICIE-SE ao DETRAN, solicitando que efetue a transferência do veículo, objeto da lide, qual seja, GM/Prisma LT 1.4, ano 2013, placa FGS 7099, Renavam nº 00532136033, Chassis: 9BGKS69LODG263167, para o nome do exequente FRANCISCO JOSE DOS SANTOS RG: 7.129.000/SSP-SP e CPF: 873.169.868-91, devendo, ainda, em vinte dias, prestar as informações solicitadas a fls. 49 (itens a a g), a respeito da restrição existe VEÍCULO MCOM BLOQUEIO DE ESTELIONATO, inclusive acerca da possibilidade de transferência do bem para o nome do exequente, mesmo com a restrição mencionada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo a parte exequente providenciar o seu encaminhamento ao DETRAN, com cópia de fls. 109, 239 e 336/344 dos autos principais e fls. 38/54 desse cumprimento de sentença, em especial de fls. 49, comprovando o protocolo nos autos, em dez dias. Após a resposta do DETRAN, dê-se ciência ao exequente para se manifestar, em quinze dias. Intimem-se. - ADV: MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 6ª Vara Cível

    Processo 0006909-74.2025.8.26.0554 (processo principal 1000368-47.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco José dos Santos - Julio Maximo de Moraes - - Sandra Aparecida de Moura Moraes - Vistos. Diante da certidão retro, ao arquivo de forma provisória. P. Int. - ADV: MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)

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