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TRF5 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006907-42.2026.4.05.8103 RECORRENTE: ELISANGELA DOS SANTOS MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUADRO ESTÁVEL E AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIAL ANTE A AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006907-42.2026.4.05.8103 RECORRENTE: ELISANGELA DOS SANTOS MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ao fundamento de que o laudo pericial não reconheceu impedimento de longo prazo. A recorrente sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de avaliação social e da falta de esclarecimentos periciais diante de suposta contradição interna do laudo. No mérito, alega equívoco conceitual quanto à noção legal de pessoa com deficiência e sustenta que a estabilidade clínica decorreria apenas do uso de medicação, devendo prevalecer o histórico do médico assistente e as barreiras sociais enfrentadas. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006907-42.2026.4.05.8103 RECORRENTE: ELISANGELA DOS SANTOS MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Questões preliminares Esclarecimentos ao perito: o art. 480 do CPC autoriza a determinação de esclarecimentos quando o laudo apresentar obscuridade, omissão ou contradição. A contradição interna que justifica essa providência é aquela em que o próprio laudo afirma e nega, na mesma avaliação, o mesmo fato relevante, como ocorre quando as respostas aos quesitos judiciais divergem entre si ou da conclusão objetiva. Não é o que se verifica no caso dos autos. O laudo registrou, na anamnese, o histórico relatado pela autora e a documentação médica pregressa (quadro depressivo desde 2019, laudo de 2024 com CID-10 F32.2 e uso de antipsicótico), e, no exame pericial direto, atestou o estado clínico atual, estabilizado, sem sinais de psicose ativa e com CID-10 F32.1. Registrar o histórico clínico do periciando e, em seguida, descrever o quadro presente estabilizado por tratamento regular não configura contradição lógica, mas o proceder ordinário de qualquer perícia psiquiátrica, que examina a evolução da doença e o estado atual de forma conjunta. Todas as respostas da perita aos quesitos judiciais (5, 6, 12, 13 e 14) foram uniformes entre si e coerentes com a conclusão, o que distingue o caso dos precedentes desta Turma em que se determinou esclarecimento por haver respostas antagônicas dentro do próprio laudo. Não há, portanto, obscuridade, omissão ou contradição a justificar a diligência. Avaliação social: não tendo sido constatado impedimento de longo prazo, revela-se desnecessária a realização de avaliação social, uma vez que os requisitos para concessão do benefício assistencial (impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica) são cumulativos, de modo que a ausência de um deles já é suficiente para afastar o direito ao benefício, independentemente da apuração do outro. Mérito Para a concessão do BPC/LOAS, é preciso preencher dois requisitos ao mesmo tempo: ter impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena na sociedade e não ter condições de se sustentar nem contar com o apoio da família para isso, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, e do art. 203, V, da Constituição Federal. Ter uma doença, por si só, não é suficiente para receber o benefício; é preciso que o impedimento seja relevante, capaz de efetivamente comprometer a participação da pessoa na sociedade. A avaliação da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial, nos termos dos arts. 2º, §1º, e 4º da Lei nº 13.146/2015, com base nos parâmetros da CIF. Nos termos da Súmula nº 48 da TNU, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com incapacidade laborativa, exigindo apenas a configuração de impedimento de longo prazo, com duração mínima de 2 anos. CASO CONCRETO A recorrente, 35 anos, empregada doméstica, é portadora de transtorno depressivo (CID-10 F32.1, episódio depressivo moderado, conforme conclusão pericial), com histórico de acompanhamento no CAPS desde 01/07/2021. O laudo pericial (id. 164365370) considerou expressamente o modelo biopsicossocial, avaliando a recorrente em todos os domínios da CIF (aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, vida econômica e interação social), tendo apurado pontuação de 700 pontos, correspondente a independência funcional plena, sem limitações relevantes em nenhum desses domínios. A perita avaliou objetivamente se o quadro psiquiátrico, tal como se apresentava, gerava impedimento capaz de obstruir a participação social da recorrente, concluindo negativamente, com base em exame psíquico completo (lucidez, orientação, memória, juízo crítico, pensamento organizado e ausência de sintomas psicóticos ativos). Quanto ao argumento de que a estabilidade decorreria apenas do uso de medicação e não elidiria a deficiência: a circunstância de a recorrente fazer uso de tratamento regular, incluindo antipsicótico, foi expressamente considerada pela perita, que apesar disso concluiu pela ausência de limitações funcionais relevantes decorrentes do quadro. Não há, nos autos, elemento técnico contemporâneo que indique que a compensação clínica obtida seja precária ou que o quadro tenda a descompensar em curto prazo, de modo que a alegação de flutuação futura da doença não é suficiente, por si só, para infirmar a conclusão pericial atual. Da mesma forma, a alegada prevalência do médico assistente sobre o perito judicial não encontra respaldo automático: o juiz não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), mas também não está vinculado aos atestados unilaterais da parte, cabendo à perícia judicial, produzida sob contraditório, a função de dirimir a controvérsia técnica, o que foi feito de forma fundamentada. Quanto às barreiras sociais e ao estigma do transtorno mental: tratando-se de argumento subsidiário, apresentado para a hipótese de reconhecimento de impedimento leve, sua análise resta prejudicada, na medida em que a prova técnica não reconheceu, nem mesmo em grau leve, impedimento funcional relevante decorrente do quadro psiquiátrico. Inexistindo elementos probatórios aptos a afastar as conclusões periciais, produzidas mediante exame direto da recorrente, análise da documentação médica constante dos autos e resposta fundamentada e coerente a todos os quesitos judiciais, deve prevalecer a conclusão pericial de inexistência de impedimento de longo prazo, o que basta para manter a improcedência do pedido. RESULTADO DO JULGAMENTO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. A.S. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006907-42.2026.4.05.8103 RECORRENTE: ELISANGELA DOS SANTOS MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria
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