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0006886-71.2011.4.01.3813

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-03 · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 0006886-71.2011.4.01.3813/MG RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO: SERAFIM RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): BEATRIZ DIAS COELHO (OAB MG076051) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ANISTIA DE EX-EMPREGADO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. LEI Nº 8.878/1994. ANULAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO EXPRESSO. RESOLUÇÃO Nº 8/1998. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce para determinar seu retorno ao serviço público, em razão da anistia concedida pela Portaria nº 36, de 28/12/1994, e condenar a União ao pagamento da remuneração correspondente, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A União sustenta a prescrição do fundo de direito, porque a anistia foi anulada pela Resolução nº 8, de 26/11/1998, publicada em 30/12/1998, e a ação somente foi ajuizada em 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a anulação da anistia por ato administrativo expresso e publicado no Diário Oficial da União configura ato único e concreto sujeito à prescrição quinquenal do fundo de direito; (ii) estabelecer se a ausência de notificação pessoal do interessado impede o início da fluência do prazo prescricional; e (iii) determinar se requerimento administrativo de revisão apresentado após a consumação da prescrição possui aptidão para suspender ou interromper o prazo já exaurido. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão e a anulação da anistia constituem ato administrativo único e concreto, submetido à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A publicação da Resolução nº 8/1998 no Diário Oficial da União em 30/12/1998 torna expressa a supressão da condição de anistiado e inaugura o prazo para a pretensão judicial destinada à desconstituição do ato anulatório. O ajuizamento da ação somente em 2011 ocorre após o transcurso integral do prazo quinquenal e acarreta a prescrição do fundo de direito. A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando a Administração nega expressamente o próprio direito reclamado, pois a relação não configura mera omissão continuada nem obrigação de trato sucessivo sem impugnação do fundo de direito. A ausência de notificação pessoal não impede a fluência da prescrição quando tanto a concessão da anistia quanto sua posterior anulação são formalizadas por atos administrativos publicados no Diário Oficial da União, não sendo juridicamente consistente reconhecer eficácia à publicação do ato favorável e exigir comunicação individual específica apenas para o ato revisional. A determinação contida no art. 7º da Resolução nº 8/1998 para encaminhamento dos processos às empresas, a fim de dar ciência aos interessados, pode repercutir no prazo para pedido de revisão administrativa, mas não torna inexistente o ato anulatório publicado nem impede indefinidamente a prescrição da pretensão judicial. A alegação de existência de requerimento de anistia ainda pendente mostra-se incompatível com o reconhecimento, pelo próprio interessado, de que o pedido foi deferido por decisão final publicada em 30/12/1994, circunstância posteriormente confirmada pelo Ofício nº 565/CEI-MP/2012, que também registra a posterior anulação da anistia pela Resolução nº 8/1998. O requerimento administrativo de revisão formulado somente em maio de 2013, além de posterior ao ajuizamento da ação, não suspende nem interrompe prazo prescricional já integralmente consumado. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito alcança a pretensão de retorno ao emprego e os pedidos patrimoniais dela dependentes e prejudica o exame das demais questões relativas à validade material da anulação, à adesão a plano de desligamento voluntário, aos efeitos financeiros e à compensação de verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária e apelação providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária para reconhecer a prescrição do fundo de direito e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

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