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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br DESPACHO PROCESSO: 0006881-25.2013.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO ASSUNTO PRINCIPAL: INVENTÁRIO E PARTILHA REQUERENTE: BENVINDA FELDE DE LIZ O plano de partilha inicialmente apresentado pelo inventariante no item 697.1 do processo eletrônico e posteriormente emendado no item 743.1 do processo eletrônico, apesar da anuência informada no item 746.1 do processo eletrônico pelos sucessores Maria Ivente de Liz Medeiros, Cleverson Winston de Liz Medreitos, Arethusa Ingrid de Lis Medeiros Dias, Cristiane Mildred de Liz Medeiros e Odete de Liz Souza, não comporta homologação judicial. Com efeito, como demonstrado na decisão do item 692.1 do processo eletrônico, o plano de partilha deveria demonstrar o cumprimento de todos os requisitos inerentes às escrituras dos imóveis rurais, ou seja, conforme artigo 688 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para o Foro Extrajudicial. Além disso, considerou-se necessário que ficassem claras as porcentagens do imóvel rural de cada um dos herdeiros e que resultassem em 100%, de modo a que eventual retificação de área não exija a retificação do inventário. Também foi frisado que os herdeiros deveriam assinar ou peticionar expressamente sua anuência com a partilha, sendo insuficiente mera ausência de impugnação. Ademais, todo plano consensual de partilha deve conter os requisito dos artigos 319, 653, I e II, e 659 a 663 do Código de Processo Civil. Contudo, o plano de partilha apresentado deixou de observar as seguintes exigências: a) declaração dos títulos dos herdeiros e sua qualificação completa (arts. 660, II, e 319 do CPC); b) declaração dos bens do espólio, com indicação de valor individual (660, II e III, e 630 do CPC); c) auto de orçamento com nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos, além de cessionário e donatário (653, I, a, do CPC); d) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações (653, I, b, do CPC); e) o valor de cada quinhão (653, I, c); f) a folha de pagamento de cada parte, declarando a quota a paga-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõe o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam (653, II, do CPC); g) seu número, sua denominação, se houver, sua área, suas características e confrontações, a localidade, o município, o número da indicação cadastral no Incra e na Receita Federal para fins de ITR, e a indicação de quilômetro de sinalização quando fronteiriços a estrada sinalizada (688, I, CNFE); h) transcrição resumida, do Certificado de Cadastro do Imóvel no Incra, mencionando-se seu número, área do imóvel e módulo (688, II, CNFE); i) inteiro teor da autorização emitida pelo Incra para fins de desmembramento de imóvel rural, salvo pretensão de registro de partilha ideal (688, III, CNFE); j) na impossibilidade de apresentação do certificado de cadastro expedido pelo Incra relativo ao último exercício, em substituição, será exigido o protocolo de encaminhamento do cadastramento ou recadastramento, acompanhado, na última hipótese, do certificado de cadastro anterior (688, IV, CNFE); k) menção de que as partes foram cientificadas de que as obrigações ambientais têm natureza real e são transmitidas ao sucessor de eventuais obrigações, de acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.651/12 (688, V, CNFE); l) assinatura das partes ou petição expressa da ratificação com nome da parte e comprovação de procuração com poderes para transigir; m) cumprimento e adequação consensual das disposições testamentárias, conforme transação celebrada pelas partes em audiência. Ressalte-se que, como houve outras sucessões ao longo do inventário e herança por representação, acabou havendo, na planilha que visou a substituir o auto de orçamento e o valor de cada quinhão, confusão das porcentagens herdadas originariamente com as herdadas subsequentemente pelos sucessores dos falecidos no curso do processo, notadamente quanto à sucessão de Benvinda Felde de Liz, Jackson Felde de Liz e Emiliano de Jesus Medeiros. Acrescente-se, por fim, que é imprescindível que sejam atribuídos pagamentos individuais a cada um dos herdeiros, cessionário ou donatário com todas as especificações (percentual, área, valor econômico e origem do quinhão) e que a soma desse pagamentos seja equivalente em porcentagem a 100%, em valores à totalidade do montante e em área à totalidade da área. Por conseguinte, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem novo plano de partilha completo que cumpra todas as exigências legais especificadas nesta decisão. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
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