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0006872-12.2021.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0006872-12.2021.8.26.0320 (processo principal 3019202-68.2013.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Denes Daniel Vilela - - RENATA TRAZZI FRANCISCHELLI VILELA - Vistos. Trata-se de requerimento de correção de erro material formulado pela parte exequente, Denes Daniel Vilela, às fls. 205/206, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão homologatória de fls. 191/192 incorreu em inversão do polo creditório na parte dispositiva. Sustenta a parte exequente que o laudo pericial de liquidação (fls. 157/177), apurou saldo consolidado referente aos exercícios de 2012 a 2022, concluindo que o valor de R$ 13.519,90 corresponde a saldo remanescente do IPTU apurado na consolidação da relação tributária, após as compensações realizadas, e não a crédito do exequente. Todavia, a decisão de fls. 191/192 reconheceu tal quantia "como devida ao exequente (...) a título de valor de IPTU (2012 a 2022)", o que configura inexatidão material na redação da parte dispositiva. Instado a se manifestar, o Município de Limeira, às fls. 211, expressamente informou que não se opõe ao pedido constante da petição de fls. 205/206. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão à parte exequente. Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, publicada a sentença, pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. A hipótese dos autos amolda-se com precisão ao referido dispositivo, porquanto a correção pretendida não altera o conteúdo decisório nem rediscute o mérito, limitando-se a adequar a redação da parte dispositiva ao efetivo conteúdo do laudo pericial homologado, evitando interpretação equivocada do título judicial. Com efeito, verifica-se que a decisão de fls. 191/192, ao homologar a planilha de fls. 173/177, consignou o valor de R$ 13.519,90, como quantia devida à parte exequente a título de IPTU (2012 a 2022), quando, na realidade, tal montante corresponde ao saldo remanescente do próprio tributo apurado na consolidação da relação tributária, tratando-se de manifesto erro material consistente na inversão do polo creditório. Soma-se a isso a expressa anuência da Municipalidade de Limeira, ora parte executada, quanto à retificação pleiteada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente às fls. 205/206, com a anuência do Município de Limeira (fls. 211), e, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO o erro material constante da parte dispositiva da decisão de fls. 191/192, para RETIFICAR sua redação, de modo que, onde se lê que o valor de R$ 13.519,90 seria quantia "devida ao exequente a título de valor de IPTU (2012 a 2022)", passe a constar que referido montante corresponde ao saldo remanescente de IPTU (2012 a 2022), apurado na consolidação da relação tributária, conforme o laudo pericial homologado, e não a crédito da parte exequente. Permanecem inalterados os demais termos da decisão de fls. 191/192, especialmente quanto aos valores reconhecidos a título de custas processuais / honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, bem como quanto à condenação da parte executada nos ônus sucumbenciais. Fls. 213/222 - Intime-se a parte executada, através do Portal Eletrônico, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do requerido pela parte exequente, requerendo o que de direito. Após, tornem-me conclusos, com urgência. Intime-se a Municipalidade de Limeira de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: YURI MARQUES GIL (OAB 265536/SP), YURI MARQUES GIL (OAB 265536/SP)

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